Processo 0000423-86.2026.5.05.0291
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000423-86.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: JOSE MURILO OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a91acd proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO JOSE MURILO OLIVEIRA SANTANA, na Reclamação Trabalhista movida contra GESTALT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME, PARQUE EOLICO ALTO DO BONITO LTDA e OMEGA ENERGIA S.A., requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narrou o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada (GESTALT), em 01/09/2016, para exercer a função de Vigilante, e prestou serviços de forma exclusiva nas dependências do complexo eólico de propriedade da segunda e terceira reclamadas. Alegou que, em 27/09/2025, no exercício de suas atividades de ronda motorizada, sofreu um grave acidente de trabalho, consoante Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela própria empregadora. Sustentou que, em decorrência do sinistro, sofreu fratura do terço médio da clavícula direita (CID S42.0), além de outras lesões, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 01/10/2025. Afirmou que a lesão evoluiu para um quadro de pseudoartrose, acarretando-lhe uma sequela definitiva, com perda funcional estimada em 70%, conforme relatórios médicos e fisioterápicos juntados aos autos. Informou que o INSS lhe concedeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B-91). Asseverou que a primeira reclamada, sua empregadora formal, o abandonou após o acidente, sem custear qualquer tratamento, e que, poucos dias depois, teve seu CNPJ suspenso perante a Receita Federal por "Inconsistência Cadastral", fato que caracterizou uma dissolução irregular da empresa. Apontou, ainda, a responsabilidade solidária das segunda e terceira reclamadas, sob o argumento de que compuseram um grupo econômico, compartilharam o mesmo endereço e foram as beneficiárias finais de seu trabalho. Com base nos fatos narrados, defendeu a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja: o custeio imediato de todas as despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e de reabilitação, sob pena de multa diária; depósito mensal de pensão provisória, sob pena de multa diária; e, em caso de descumprimento, penhora on-line pelo SISBAJUD. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. Em que pese haja comprovação da ocorrência de acidente de trajeto, importa salientar que o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários e estabilidade, não conferindo, sem prova de culpa ou dolo do empregador, o direito à pensão mensal e danos materiais. Desse modo, a pretensão do autor demanda dilação probatória, não podendo ser concedida em sede de antecipação…
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