Processo 0000423-87.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000423-87.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000423-87.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JURACY CANTUÁRIO CAMILO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, considerados documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos essenciais como condição para o processamento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para correção de vícios, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem. 4. O art. 139, caput e inciso III, do CPC confere ao juiz poderes para assegurar a regularidade do processo e prevenir práticas abusivas, inclusive mediante exigência de documentos essenciais. 5. A exigência de procuração atualizada, com poderes específicos, e comprovante de endereço revela-se legítima e proporcional, especialmente em contexto de combate à litigância predatória, conforme diretrizes do CINUGEP (Resolução nº 9/2021/TJTO e Nota Técnica nº 2/2021). 6. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, mas não atendeu integralmente à determinação, apresentando documentação insuficiente e requerendo dilação de prazo sem comprovação de justa causa. 7. O descumprimento da ordem judicial impede a verificação da regularidade da representação processual, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 8. A extinção sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois admite a repropositura da demanda devidamente instruída. 9. A jurisprudência do TJTO e do STJ (Tema 1198) reconhece a legitimidade da exigência de documentos essenciais como mecanismo de prevenção à litigância abusiva, sem caracterizar cerceamento do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e de documentos essenciais, no exercício do poder geral de cautela, especialmente para prevenir litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do…

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