Processo 0000423-89.2022.5.05.0012

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000423-89.2022.5.05.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000423-89.2022.5.05.0012 RECLAMANTE: DIEGO MACEDO FERREIRA BATISTA RECLAMADO: COMANDOS LOCACAO DE GERADORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e8e74 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO COMANDOS LOCACAO DE GERADORES LTDA - EPP e SERGIO ANTONIO SIMOES DA SILVA - ME apresentaram impugnação aos cálculos, por meio da petição de ID c63401f, nos autos da ação trabalhista movida por DIEGO MACEDO FERREIRA BATISTA. O Autor manifestou-se por meio da petição de ID 227b811. A Calculista da Vara prestou esclarecimentos por meio da certidão de ID 85508ff. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os Réus que os cálculos apresentados pelo Autor não observaram os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, aduzindo que os juros incidentes sobre as comissões deveriam considerar as distintas datas de exigibilidade das parcelas. Alegam, ainda, ausência de demonstração adequada dos índices aplicados e dos marcos de incidência da atualização monetária. Examino. A impugnação merece acolhimento parcial. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo vedada a adoção de critérios que impliquem modificação da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No julgamento das ADCs 58 e 59, o STF firmou entendimento vinculante no sentido de que incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora. No caso, os esclarecimentos técnicos constantes nos autos evidenciam que os cálculos apresentados pelo Autor não observaram adequadamente os critérios de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Constata-se, ainda, que os Réus adotaram, em seus cálculos, o valor histórico das comissões postulado na petição inicial, devendo a apuração observar a data da demissão para fins de incidência da atualização monetária e juros, em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação apenas para adequação dos critérios de atualização monetária e juros aos parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59, mantidos os demais critérios da conta de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por COMANDOS LOCACAO DE GERADORES LTDA - EPP e SERGIO ANTONIO SIMOES DA SILVA - ME, nos autos da ação trabalhista movida por DIEGO MACEDO FERREIRA BATISTA, e HOMOLOGO os cálculos de ID 7354bac, fixando o valor do débito em R$ 73.337,14 (setenta e três mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), atualizado até 15/12/2025. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. EDLA GUSMAO MANCHESTER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO SIMOES DA SILVA - ME - ADILA DE SENA LAGO SILVA EIRELI - COMANDOS LOCACAO DE GERADORES LTDA - EPP

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