Processo 0000423-89.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000423-89.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000423-89.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19c0c0 proferido nos autos. DESPACHO I. Através da petição id.f41f50e, a Executada requer  pagamento do crédito do Exequente, honorários advocatícios e honorários periciais mediante utilização dos depósitos judiciais ids. 1c8c91c / a987e78,  bem como comprova o recolhimento(s) das custas processuais. Diante do teor da manifestação e dos comprovantes de pagamentos apresentados pela executada, reputo a renúncia desta ao prazo para eventual embargos à execução. II. Defiro a dilação de prazo para a Executada comprovar o depósito do FGTS, diretamente na conta vinculada do(a) Trabalhador(a), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia(s) própria(s), pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. III. Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) para levantamento da(s) conta(s) judicial(is) ids. 1c8c91c / a987e78 e pagamento do crédito do Exequente e honorários advocatícios, diretamente na conta indicada no id.df0c092, bem como dos honorários periciais. IV. Cumpridos os itens II e III, considerando o notório lastro financeiro da empresa para quitar eventuais execuções em curso, restituam-se os saldo remanescentes da(s) conta(s) judicial(is) ids. 1c8c91c / a987e78 , na conta da executada indicada no id. f41f50e. V. Dê-se ciência à executada, em cumprimento ao § 1º do art. 116 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VI. Solucionadas e zeradas as contas judiciais do processo, certifique-se a inexistência de pendências, retornando os autos conclusos para extinção da execução. JI-PARANA/RO, 12 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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