Processo 0000423-90.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000423-90.2025.5.09.0071 RECORRENTE: INFASA INDUSTRIA DE FARINHAS S.A. RECORRIDO: LEANDRO BASEGGIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b3756 proferida nos autos. RORSum 0000423-90.2025.5.09.0071 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INFASA INDUSTRIA DE FARINHAS S.A. GELSON LUIZ UECKER FILHO (PR96538) GUSTAVO SAVEGNAGO (PR97420) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO BASEGGIO DE SOUSA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) ANDRESSA CAROLINE DO PRADO (PR86650) BEATRICE BUENO RAMOS (PR129011) DENISE VIEIRA DE CASTRO (PR64418) FAUZI BAKRI FILHO (PR128438) GIOVANI SOARES DO NASCIMENTO (PR86656) JOAO GUILHERME CROCETTI DOS SANTOS (PR128507) JOAO PEDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PR128978) LUCAS DANIEL VELASCO DA SILVA (PR52533) MARIANA YOKOHAMA DE ATHAYDE (PR86651) MATEUS MANOEL GLUSTAK (PR122717) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) RECURSO DE: INFASA INDUSTRIA DE FARINHAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 5be3b54; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id ad6140d). Representação processual regular (Id e6e0a56). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4dd106a: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 4dd106a: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 29c37a7, 0acc560, d135b83, 3041854: R$ 6.000,00; Custas pagas no RO: id 72dfa12, 0665be3, cfa7b9a, b352e29 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal…
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