Processo 0000423-91.2026.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000423-91.2026.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000423-91.2026.5.10.0018 RECLAMANTE: JOAO PAULO GUEDES OLIVEIRA RECLAMADO: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258b3de proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Requer a reclamada reconsideração da tutela de urgência concedida por meio da decisão de id d28a52f. Aduz que: "A Constituição Federal, em seu artigo 170, consagra o princípio da livre iniciativa, que confere ao empregador o poder de direção e o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, arcando com as verbas rescisórias correlatas (art. 7º, I, CF c/c art. 10, I, do ADCT). No caso em tela, não há que se falar em dispensa discriminatória (Lei nº 9.029/95) ou obstativa. A jurisprudência consolidada pela Súmula 443 do TST é taxativa ao presumir discriminatória apenas a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de doença grave que suscite estigma ou preconceito. É evidente que a patologia do reclamante (lesão de joelho / submissão a artroscopia) não se enquadra no rol de doenças estigmatizantes. Trata-se de um problema extremamente comum, de cunho estritamente ortopédico, cuja intervenção cirúrgica (artroscopia de joelho) visa primordialmente a correção de lesão articular e alívio da dor. Um problema no joelho não ostenta contornos de doença incurável, contagiosa ou que gere repugnância e exclusão no ambiente de trabalho. Contudo, ainda que a doença fosse grave (o que se admite apenas por amor ao debate), a presunção de discriminação é relativa e foi cabalmente elidida no presente caso por dois fatores incontroversos: motivos técnicos e reestruturação. [...] No caso concreto, a reclamada apresenta elementos muito mais robustos: o autor tinha menos de dois anos de casa, a moléstia (lesão ortopédica no joelho) sequer é estigmatizante, a vaga foi extinta (reestruturação), a dispensa se deu por fatores de desempenho (falha de Suprimentos) e, de forma irrefutável, o Reclamante foi submetido a ASO APTO em 13/02/2026, logo após a sua cirurgia. Portanto, a manutenção do plano de saúde não se justifica. [...] Superada a legalidade da dispensa, o encerramento do plano de saúde decorre diretamente do fim do vínculo. A única exceção está prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/98, que exige que o ex-empregado tenha contribuído para o pagamento do plano. No presente caso, o benefício era integralmente custeado pelo CBV (reclamada). O C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 989), já pacificou que: "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado (...) não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação (...)." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.680.318-SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Sendo o plano gratuito, exigir sua manutenção fere frontalmente o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). [...] Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. O recebimento da presente manifestação e, considerando os argumentos e comprovações ora trazidas, seja reconsiderada a decisão de Id d28a52f, determinando-se a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, com fulcro no art. 296 do CPC, autorizando a reclamada a não restabelecer o plano de saúde do reclamante; 2. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, seja o reclamante intimado a assumir o pagamento INTEGRAL das mensalidades…

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