Processo 0000423-93.2026.4.05.8205
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000423-93.2026.4.05.8205 AUTOR: SUIAM FERREIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de salário maternidade proposta em face do INSS. A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do NCPC. O salário-maternidade, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999, é devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, no valor, ao menos, de um salário mínimo, por cento e vinte dias Tal benefício foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF/1988. Outrossim, o benefício também é devido em caso de aborto não-criminoso, bem como ao segurado ou segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Para a concessão do salário-maternidade, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do RGPS e (b) condição de gestante, parto, aborto, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, não havendo mais a necessidade de comprovação do período de carência (ADI 2.110). O fato gerador do benefício ocorreu em 17/05/2023 (id. 143311191). A controvérsia reside, portanto, na qualidade de segurado(a) da parte promovente. Conforme registrado nos autos (id. 143311201), a parte autora manteve vínculo de emprego entre 27/09/2021 e 03/12/2021, preservando assim a condição de segurada até, pelo menos, 15/02/2023. Na petição inicial, a autora alega ter direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91), afirmando que se registrou no SINE (Portal Emprega Brasil) em 17/01/2023 em busca de emprego, o que caracterizaria tal situação. No entanto, ao analisar o dossiê previdenciário, verifica-se que o último vínculo antes do fato gerador foi encerrado por iniciativa da própria autora, conforme o motivo de rescisão registrado. Logo, tendo a parte promovente solicitado sua dispensa/demissão (art. 477, §1º. CLT, na redação primitiva e/ou art. 484-A, CLT) ou tendo sido dispensada por justa causa, não há se falar em desemprego involuntário. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. Descabimento no caso do último vínculo ter cessado em decorrência de iniciativa do empregado. Risco disposto no art. 201, III, da CF/88. Tese no sentido de que "a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 somente se aplica na hipótese comprovada de desemprego involuntário, não abrangendo, portanto, as hipóteses de rescisão por justa causa e pedido de demissão". RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006552-34.2016.4.04.7000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2020.) Ao analisar os diversos pedidos administrativos de salário-maternidade, verifica-se que o primeiro foi de Salário-Maternidade…
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