Processo 0000423-93.2026.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000423-93.2026.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000423-93.2026.5.05.0030 RECLAMANTE: LUAN CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBERTO FRANCISCO LOPES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0704d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A presente demanda – Reclamação Trabalhista – por força do artigo 852-A da CLT – valor inferior a 40 vezes o salário mínimo - submete-se ao procedimento sumaríssimo. O rito processual, editado a produzir maior celeridade processual estabelece requisitos específicos, como pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além dos pressupostos gerais, como tais, aqueles previstos pelo artigo 852-Ba I, II e III. Conforme se depreende da certidão sob emitida pelo responsável a concretização da notificação inicial, constata-se que a parte autora não indicou o endereço da reclamada, com as especificidades necessárias a concretização do ato, inviabilizando assim e efetivação da notificação inicial, indispensável para a formação da relação processual. Da simples leitura do artigo 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do procedimento sumaríssimo, conclui-se do seu inciso II que a petição inicial deve conter o endereço completo para efeito de citação - incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado” A impossibilidade de citação válida, por ausência de indicação do endereço completo da parte ré, constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. Tal vício, no procedimento sumaríssimo, assume maior relevância, ante a finalidade de celeridade e simplicidade que o rito busca imprimir. A consequência para o descumprimento do quanto assetando no inciso II da norma encontra-se estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, qual seja arquivamento da Reclamação Trabalhista e condenação da parte ao pagamento das custas processuais. A notificação da parte a sanar o defeito, com respeito ao pensamento em contrário, violaria a finalidade do procedimento, pela inescusável dilação do curso do processo. Assim, diante da inobservância do requisito previsto no artigo 852-B, inciso II, da CLT, e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regular notificação da parte reclamada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, c/c o artigo 852-B, inciso II, § 1º. Custas processuais, pelo reclamante, em quantia equivalente a 2% sobre o valor da causa, como previsto pelo artigo 789 da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 790 § 3º do mesmo acervo legislativo, em vista da condição de desemprego se enquadrar na presunção de carência econômica jurídica prevista pela norma. Intimem-se as partes. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN CARDOSO DOS SANTOS

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