Processo 0000423-95.2025.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0000423-95.2025.5.11.0019 RECORRENTE: JAUCER BRUNO MOREIRA DA SILVA COIMBRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAUCER BRUNO MOREIRA DA SILVA COIMBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7059a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000423-95.2025.5.11.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194) Recorrente: Advogado(s): 2. JAUCER BRUNO MOREIRA DA SILVA COIMBRA FRANCISCO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (AM000872) Recorrido: Advogado(s): JAUCER BRUNO MOREIRA DA SILVA COIMBRA FRANCISCO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR (AM000872) Recorrido: Advogado(s): JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194) RECURSO DE: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5131330; Recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 206486e). Representação processual regular (Id 9819f37 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb76eda : R$ 249.405,93; Custas fixadas, id cb76eda : R$ 4.988,12; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e7866c : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 6e7866c ; Condenação no acórdão, id 9fa2afb : R$ 190.000,00; Custas no acórdão, id 9fa2afb : R$ 3.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3326876 : R$ 27.628,00; Custas processuais pagas no RR: ida53178b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que "a própria prova pericial oficial dos autos, transcrita no próprio Acórdão, atesta que as sequelas não impactam a vida social nem cotidiana do Reclamante. Tal circunstância é juridicamente incompatível com a classificação de "natureza média"." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Na hipótese dos autos, considerando o nexo causal em relação ao trauma acústico à direita e à fratura já estabilizada em seu dedo da mão direita, assim como concausal quanto à enfermidade na coluna lombar, em grau médio; o longo período de vigência do contrato (mais de 10 anos); o grau de culpa da empresa; a condição econômica e social das partes; assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter inibitório da penalidade; considero adequado o importe fixado na origem para a indenização por danos morais (R$15.000,00), diante do enquadramento da ofensa como de natureza média, bem como do último salário contratual de R$3.406,09 (id c0f1097), à luz do disposto no art. 223-G, §1°, II, da CLT, razão pela qual o mantenho. (…)". A Turma Julgadora, após análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, e baseado-se nos parâmetros do art. 223-G, §1º, II da CLT, manteve o valor arbitrado pelo MM. Juízo de origem. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e da Constituição…
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