Processo 0000423-97.2025.5.08.0013
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000423-97.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HUGO TALISMAN DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c83bd proferida nos autos. AP 0000423-97.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA TONIHUDSON MENDES DE BARROS (AL12411) Recorrido: Advogado(s): HUGO TALISMAN DOS SANTOS SILVA MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0fc8dbf; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 13b468c). Procuração Id. e938ab9 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BANCO DO BRASIL SA opõe embargos de declaração em face do despacho de Id 46f536c em razão de omissão. Argui que, no despacho em discussão, "não houve manifestação sobre a alegação recursal de que a coisa julgada foi ampliada para abranger matéria não apreciada no título executivo." Sustenta que "A decisão embargada adotou como premissa decisiva a afirmação de que a matéria relativa à compensação da gratificação de função teria sido: i. apreciada no processo de conhecimento; ii. incorporada ao título executivo; iii. definitivamente resolvida; iv. afastada no caso concreto. Todavia, com a devida vênia, a decisão embargada não indicou onde isso teria ocorrido. Não foi apontado: • capítulo do título executivo que teria analisado a compensação; • o item do acórdão de conhecimento que teria rejeitado a cláusula coletiva; • a página ou ID em que teria sido enfrentado o pedido de dedução/compensação; • trecho que teria decidido sobre a cláusula normativa do ACT; fundamento pelo qual a compensação da gratificação de função teria sido expressamente afastada no título." Argumenta que "A omissão é ainda mais relevante porque a tese recursal do Banco se apoiou justamente na distinção entre: a) o que o título executivo efetivamente decidiu — enquadramento dos Gerentes de Relacionamento, redução da jornada e pagamento da 7ª e 8ª horas; e b) o que o acórdão executório passou a considerar como abrangido pela coisa julgada a impossibilidade de compensação/dedução da gratificação de função com fundamento em cláusula coletiva, sem que houvesse tal previsão no título exequendo." Diz que "o Recurso de Revista sustentou que a violação constitucional decorreu precisamente do uso ampliativo da coisa julgada para impedir a incidência concreta de norma coletiva válida, sem que houvesse demonstração objetiva de que a compensação tivesse sido apreciada e rejeitada no título executivo." Examino. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais. Assim constou da decisão embargada: "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o banco executado do acórdão quanto ao tema "DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUTORIDADE DA COISA JULGADA E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA". Sustenta que "O primeiro fundamento autônomo do acórdão integrativo afirma que a controvérsia não teria sido resolvida a partir de juízo…
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