Processo 0000423-97.2025.5.08.0013

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000423-97.2025.5.08.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000423-97.2025.5.08.0013 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HUGO TALISMAN DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f536c proferida nos autos. AP 0000423-97.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA TONIHUDSON MENDES DE BARROS (AL12411) Recorrido:   Advogado(s):   HUGO TALISMAN DOS SANTOS SILVA MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Pedido de Sobrestamento A recorrente requer "o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 28 do TST, por envolver controvérsia idêntica à submetida à sistemática dos recursos repetitivos, como medida de segurança jurídica, isonomia e uniformização jurisprudencial." Analiso. Em consulta ao site "https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa" observo que não há determinação de suspensão de demandas que versam sobre o citado tema. Desta forma, não há de se falar em sobrestamento da presente demanda.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id a380309; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id f0cdd2c). Representação processual regular (Id e938ab9). O juízo está garantido conforme Id 91b1339.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre o banco executado do acórdão quanto ao tema "DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - AUTORIDADE DA COISA JULGADA E INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA". Sustenta que "O primeiro fundamento autônomo do acórdão integrativo afirma que a controvérsia não teria sido resolvida a partir de juízo sobre validade, invalidade ou eficácia da cláusula coletiva, mas apenas sob o prisma da coisa julgada. Esse raciocínio, contudo, não afasta a ofensa constitucional apontada. Ao contrário: justamente porque o TRT declarou não invalidar a cláusula e, ainda assim, recusou sua incidência concreta, produziu esvaziamento material da garantia do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." Diz que "O segundo fundamento sustenta que a matéria estaria definitivamente incorporada ao título executivo, de modo a impedir qualquer incidência posterior da cláusula coletiva. Também aqui reside a ofensa constitucional. O Banco não pretende reabrir a fase de conhecimento nem revolver fatos ou provas, mas demonstrar que a leitura regional da coisa julgada foi alargada a ponto de neutralizar, por completo, a eficácia de norma coletiva válida e constitucionalmente protegida, o que também atrai, em caráter complementar, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." Argumenta que "O terceiro fundamento reputa o Tema 28 do TST estranho à controvérsia dos autos. A distinção não procede. O Tema 28 examina precisamente a validade e a…

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