Processo 0000423-98.2026.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000423-98.2026.8.27.2724/TO AUTOR : INGREDI SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ingridi Souza dos Santos em face de Banco Crefisa S/A, pleiteando liminarmente a redução das parcelas do empréstimo e a abstenção/exclusão de negativação. O pedido liminar não comporta deferimento, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A análise de eventual abusividade de encargos exige cautela, haja vista que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e das teses firmadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ), que fixou a seguinte orientação: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.015.514/PR, o fato de a taxa de juros superar determinado patamar prefixado não configura, por si só, abusividade, conforme ementa transcrita: 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o critério de que os juros podem ser revistos quando ultrapassarem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, fixando a tese de julgamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO [...] A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza. 2. A superação do limite objetivo de uma vez e meia da média de mercado caracteriza abusividade, ainda que a diferença percentual seja reduzida. 3. A taxa média do BACEN constitui parâmetro válido para aferição do desequilíbrio contratual, ainda que não tenha natureza vinculativa. 4. Ausente justificativa concreta para a elevação da taxa, impõe-se a limitação dos juros ao patamar médio de mercado." (TJTO, Apelação Cível, 0017280-50.2024.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026) Contudo, na via estreita da tutela de urgência, a probabilidade do direito resta afastada. Primeiro, pela ausência do próprio instrumento contratual, cuja juntada é indispensável para aferir os encargos efetivamente pactuados, sendo vedada a análise de ofício (Orientação 5 do Tema 28/STJ). Segundo, pela manifesta incongruência do laudo técnico unilateral apresentado, que aponta três valores…
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