Processo 0000424-02.2023.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-02.2023.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000424-02.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: WANDERSON CESAR DE ARAUJO RECLAMADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, JULIANA DOS SANTOS BORGES, POLYANA MEDINA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4d9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Infrutíferas as medidas executivas contra as executadas principais, a suscitante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VISAN SERVICOS TECNICOS EIREL para inclusão das sócias JULIANA DOS SANTOS BORGES e POLYANA MEDINA BORGES no polo passivo da presente ação. As suscitadas alegam preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Analiso. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduzem as suscitadas que o processamento da Recuperação Judicial da devedora principal (ID bfe1f08) atrairia a competência exclusiva do Juízo Universal para qualquer ato de constrição. Sem razão.  A competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução para os sócios permanece nesta Justiça do Trabalho.  O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da empresa em recuperação e não está abrangido pelo plano de reerguimento econômico.  O TST possui entendimento iterativo de que o redirecionamento da execução contra os sócios não viola a competência do Juízo Universal.  Assim, rejeito a preliminar. Pois bem. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A jurisprudência trabalhista pacífica e a doutrina majoritária inclinam-se pela aplicação desta Teoria, em detrimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, dado o caráter alimentar e preferencial do crédito trabalhista e ante a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios. Ademais, considerando, ainda, a hipossuficiência do empregado, que não pode assumir o risco da atividade econômica desempenhada pelo empregador, o que restaria por violar o princípio protetivo do trabalhador, a aplicação da Teoria Menor, nos termos no art. 28, § 5º, do CDC, é medida que se impõe. No caso, verifico que as medidas constritivas efetuadas em desfavor das executadas principais restaram infrutíferas à satisfação do crédito trabalhista. Além disso, a suscitada POLYANA MEDINA BORGES defende sua ilegitimidade por ter se retirado da sociedade em 02/05/2023 (ID a3f0a37). Entretanto, o art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual. No caso em análise, o autor laborou de 2018 a janeiro/2023, período em que Polyana era sócia detentora de 100% ou parte das quotas.  A ação foi ajuizada em 17/04/2023, ou seja, antes mesmo da averbação de sua saída ou contemporaneamente a ela. Dessa forma, a responsabilidade de Polyana está perfeitamente enquadrada no limite legal, visto que se beneficiou da força de trabalho do autor.  Em relação à  JULIANA DOS SANTOS BORGES, o argumento de que ingressou na sociedade em 24/04/2023 (ID a3f0a37), após o encerramento do contrato de trabalho do autor e portanto não pode ser…

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