Processo 0000424-09.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000424-09.2026.5.21.0006 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LARISSA MONTEIRO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b573953 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista de alçada (ATAlc) ajuizada por LARISSA MONTEIRO DO NASCIMENTO, pela qual o Juízo de origem decidiu: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Larissa Monteiro do Nascimento em face da Caixa Econômica Federal: 1) Rejeitar a impugnação ao valor da causa, as preliminares de incompetência material e de ausência de liquidação dos pedidos, bem como a prejudicial de prescrição total; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 24/04/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC 3) No mérito, julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da premiação de vendas (rubrica 11037), parcelas vencidas e vincendas, incidentes sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e contribuições à FUNCEF, observando-se os critérios de cálculo previstos nas normas internas e a cota-parte da reclamante; 4) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em 10% sobre o crédito desta. Observem-se no cálculo os limites de valores requeridos na petição inicial e planilha de cálculos a ela anexada. Descontos fiscais e previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação, após a apresentação da documentação necessária para tanto. Custas pela reclamada, no valor de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O requerimento apresentado pela parte autora em audiência supre a exigência do art. 878 da CLT, ficando desde já dispensada sua intimação para que promova eventual execução em face do devedor. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. NATAL/RN, 24 de junho de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto" (ID. 71f2a8d) O valor atribuído à causa na inicial (R$ 3.043,55 - fl. 20) e o montante condenatório (R$ 3.000,00) observam o limite de 2 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. Nas razões recursais, a CAIXA não defende a recorribilidade da sentença, limitando a impugnar a condenação ao pagamento dos reflexos da premiação de vendas (rubrica 11037), ou seja, não discute matéria constitucional (ID. 45f6644). Portanto, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 ("Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação") e…
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