Processo 0000424-11.2025.5.23.0031

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000424-11.2025.5.23.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000424-11.2025.5.23.0031 RECORRENTE: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA RECORRIDO: DIDIMO JOSE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000424-11.2025.5.23.0031 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca afastar a condenação em indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação das condições degradantes de trabalho e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições de trabalho degradantes foram comprovadas; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. 4. O dano moral decorre de lesão aos direitos da personalidade, não se configurando por meros dissabores. 5. A testemunha João Nunes de Souza, em depoimento prestado em outro processo e utilizado como prova emprestada, confirmou que não havia local adequado para refeições, descanso e instalações sanitárias, além de transporte inadequado, corroborando a narrativa da parte autora. 6. As condições precárias alegadas foram comprovadas por prova testemunhal e mídias digitais, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. 7. O valor da indenização foi arbitrado com base nos critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa, entre outros fatores. 8. O valor arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo ao escopo compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A comprovação de condições degradantes de trabalho, como ausência de local para refeições, descanso e instalações sanitárias adequadas, além de transporte inadequado, enseja a condenação em indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e as condições em que ocorreu a ofensa, entre outros fatores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G.   CUIABA/MT, 18 de junho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados