Processo 0000424-11.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000424-11.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: KLEDSON JOSE LELO DE BRITO RECLAMADO: CONSTRUTORA MEIRELLES MASCARENHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87019d0 proferido nos autos. DESPACHO Em análise à petição inicial, constata-se que ela não preenche os requisitos legais, uma vez que os pedidos não foram devidamente liquidados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, que exige a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. A parte reclamante pretende a condenação de verbas líquidas, porém com valores provisórios e estimados, sem justificativa plausível. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6002, reconheceu a constitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, assentando que a exigência de liquidação dos pedidos não viola o acesso à justiça, desde que assegurada a possibilidade de emenda da inicial quando faltarem elementos essenciais. Tal entendimento reforça que a liquidação dos pedidos é indispensável para a precisa delimitação da lide e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o STF fixa expressamente que, apenas quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, é que apresentação de uma estimativa de valor seria suficiente para o regular processamento da ação, desde que devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos, pois não constatei pedidos que sem amoldam à exceção fixada no dispositivo. Além disso, a ausência de liquidação adequada compromete a definição do rito processual aplicável, especialmente porque o valor da causa influencia diretamente a escolha entre o rito ordinário ou sumaríssimo (art. 852-A da CLT). A imprecisão dos valores impede a correta definição da marcha procedimental, o que pode gerar nulidades e prejuízos à celeridade e à segurança jurídica. Nos termos do art. 321 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), cabe ao Juízo determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade que dificulte ou impeça o regular prosseguimento do feito. A ausência de liquidação correta, além de limitar a compreensão da pretensão, também inviabiliza a definição do rito e prejudica o exercício da defesa. Diante disso, indefiro o requerimento de utilização de valores por estimativa, por não ser o caso de aplicação do art. 324, § 1°, do CPC, ocasião em que determino a intimação da parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, caso queira, apresentando: a) liquidação individualizada de cada pedido, com valores certos e determinados, sem caráter estimativo; b) retificação do valor da causa, se for o caso; Advirta-se que o não atendimento acarretará o acolhimento dos valores indicados na petição como certos e determinados, em consonância ao princípio da congruência ou adstrição. DA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Inclua-se os presentes autos em pauta de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 07/07/2026 às 09:30, por videoconferência, a ser realizada por meio da ferramenta ZOOM adotada por esta Especializada. Além disso, deverá a parte reclamada manifestar-se acerca da tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aceitação. Notifiquem-se as partes para acessarem a Sala de Audiência Virtual por meio do…
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