Processo 0000424-15.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-15.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000424-15.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: EDUARDA MARIA RIBEIRO MACHADO RECLAMADO: ORTHO PAUHER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd99d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: Dispensado (artigo 852-I da CLT) II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Impugnação ao Valor Da Causa. O art. 2o § 1o da Lei 5.584/70 coloca, à disposição das partes, a via e o momento adequados para impugnação do valor dado à causa. Em virtude da preclusão operada, o presente momento processual impõe a rejeição do incidente suscitado pela reclamada. 1.3 Da Limitação da Condenação ao Valor Dado a Causa Na atual dinâmica processual trabalhista, mormente depois do advento da Lei 13.467/17, passou-se também a exigir a quantificação dos pedidos formulados nos feitos que tramitam no rito ordinário. Conquanto isso seja verdade, a jurisprudência caudalosa e majoritária entende que a referida quantificação tem um caráter estimativo, daí porque não se aplica, à hipótese, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Por conseguinte, rejeita-se o pleito da ré nesse particular. 1.4 Da Contradita à Testemunha do Reclamante A reclamada apresentou contradita à testemunha trazida pela reclamante ao argumento de que não tinha isenção de ânimo para depor sob compromisso, tese afastada pelo juízo com base no que dispõe o artigo 447 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho e ainda nas orientações da Súmula 357 do TST. Os protestos da reclamada não surtirão os efeitos desejados. 1.5 Da Prova Emprestada Na sessão de instrução do feito, a reclamante se insurgiu contra a juntada de prova emprestada promovida pela reclamada. Sem razão, contudo. Há que se ressaltar, de logo, que a prova emprestada é permitida pela dicção do artigo 372 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, registrando-se que, de acordo com o referido dispositivo legal, o juízo lhe atribuirá o valor que entende adequado. Ademais disso, o juízo concedeu a parte autora a oportunidade de se manifestar sobre o referido documento, consagrando, assim, a prevalência do princípio da ampla defesa, providência necessária para a validação da prova, conforme jurisprudência caudalosa, como se depreende do seguinte aresto. “Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10.…

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