Processo 0000424-17.2026.5.17.0007

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000424-17.2026.5.17.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000424-17.2026.5.17.0007 REQUERENTE: GENAINA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a58fc proferida nos autos. Advogado do REQUERENTE: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA Advogados do REQUERIDO: MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS, MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS, MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS, MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS   DECISÃO   Dispensada a atuação da União/PGF na forma da portaria MF 582/13. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (doc. 02d097d ao id 77a70b7), com a retificação no tocante à exclusão das custas já recolhidas, e a atualização procedida pela contadoria (doc. 2fa956e ao 654e1fa), de modo que declaro líquida a condenação. Registra-se que a despeito de o relatório de cálculo apresentar o texto “IRRF apurado com base nos artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/88”, deve ser considerado que foi observada a regra prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011. Deixo de autorizar a expedição de Alvará , pois os autos são de execução provisória. Intimem-se os reclamados, condenados SOLIDARAMENTE, por meio de seu advogado, independentemente de mandado específico de citação, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de numerário. Intime-se também o autor para ciência dos cálculos. Informa-se às partes que eventuais divergências quanto aos cálculos homologados deverão ser suscitadas em momento oportuno. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora on line dos ativos financeiros, por meio do convênio Bacenjud.  Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como tendo em vista que a melhor forma de resolução dos processos é a composição, poderão as partes dizer sobre eventual interesse na inclusão do feito em pauta para tentativa de conciliação.    MDP VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC

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