Processo 0000424-23.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-23.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000424-23.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: AZEUANE BELANISIA DE JESUS PIRES RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a9831 proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO AZEUANE BELANISIA DE JESUS PIRES ajuizou a presente reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em face de POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME. A autora relata que foi admitida pela empresa em 23/05/2025 para exercer a função de recepcionista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.621,00. Informa que foi surpreendida com sua dispensa sem justa causa em 01/04/2026. Narra a reclamante que, no momento do desligamento, foi induzida a assinar documentos com informações incorretas, constando o aviso prévio com data retroativa a 07/03/2026, embora a comunicação efetiva tenha ocorrido apenas em 01/04/2026. Ressalta que o referido aviso foi confeccionado na modalidade trabalhada, com redução de sete dias, circunstância incompatível com a realidade, pois não houve labor no período. Afirma que, até o momento, não recebeu as verbas rescisórias nem as guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, encontrando-se desamparada financeiramente. Em sede liminar, a trabalhadora requer a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvarás judiciais que permitam o levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Argumenta que a demora no provimento jurisdicional compromete sua subsistência básica, dada a natureza alimentar das parcelas e sua condição de desempregada. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar após a certidão de triagem registrar a urgência da medida. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é o instrumento processual que permite ao magistrado conceder, de forma imediata, o bem da vida pretendido ou medidas que assegurem o resultado útil do processo. Para sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência, onde os elementos de prova apresentados na fase inicial permitem concluir pela plausibilidade das alegações da parte autora. Já o perigo de dano manifesta-se pela urgência na obtenção da medida, demonstrando que a espera pelo trâmite regular do processo poderá causar prejuízo grave ou de difícil reparação ao direito tutelado. Ressalte-se que tais disposições do processo civil são aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há omissão na legislação obreira e compatibilidade com os princípios que regem esta Especializada. No caso em tela, a análise deve ser pautada na proteção do trabalhador e na garantia de verbas que possuem nítido caráter alimentar. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pela prova documental que acompanha a petição inicial. O documento de aviso prévio anexado aos autos, embora contestado pela autora quanto à data e modalidade, confirma de forma inequívoca que a iniciativa da ruptura contratual partiu da reclamada, caracterizando a dispensa imotivada. A existência do vínculo…

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