Processo 0000424-25.2025.5.09.0411
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000424-25.2025.5.09.0411 RECORRENTE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME RECORRIDO: JOAO CARLOS DO ROSARIO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104736e proferida nos autos. RORSum 0000424-25.2025.5.09.0411 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS (RS84491) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DO ROSARIO ALVES MANOEL VALDEMAR BARBOSA FILHO (PR11040) RECURSO DE: INCORPORADORA GRAN-PARA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f28d358; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 51e4cd1). Representação processual regular (Id 598d957). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4282e9: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id b4282e9: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b0a677d, e8374bf, 254c6d7: R$ 11.700,00; Custas pagas no RO: id 99dfd4b, 686ca58. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que o acórdão reconheceu desvio funcional sem prova robusta do exercício das atribuições de mestre de obras; que a condenação se baseou em prova testemunhal frágil, genérica e contraditória, sem descrição concreta das atividades desempenhadas; que houve desconsideração da prova produzida pela Ré, a qual demonstraria que o Autor exercia apenas a função de carpinteiro, sem poderes de gestão ou responsabilidade técnica; que eventual auxílio pontual não caracteriza desvio funcional. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos estritos termos da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante do conjunto fático probatório dos autos, entendo que, diferentemente do que quer fazer crer a reclamada em suas razões recursais, a prova oral produzida nos autos não é "frágil, genérica e marcada por conduta evasiva", tampouco estando em descompasso com o conjunto probatório dos autos, já que as testemunhas Valdemar e Lenildo afirmaram com veemência que o autor executava, de fato, as atividades de encarregado da obra e embora não especificassem as atividades desenvolvidas de forma pormenorizada, é possível concluir que as atividades eram referentes ao acompanhamento rotineiro da obra, já que o mestre de obras comparecia apenas algumas vezes por semana por compromissos em outra…
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