Processo 0000424-25.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000424-25.2025.5.10.0014 RECORRENTE: BERQUENVAL DA SILVA COSTA E OUTROS (2) RECORRIDO: BERQUENVAL DA SILVA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f805a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso de revista interposto pela devedora OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é tempestivo. A representação processual encontra-se plenamente regular. O preparo foi regularmente satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão regional assentou que as provas constantes dos autos (notadamente a prova técnica pericial e os depoimentos colhidos em audiência de instrução) demonstraram a efetiva prestação de serviços do reclamante em prol da ora recorrente. Logo, manteve a responsabilidade subsidiária da concessionária de telefonia na qualidade de tomadora de serviços. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o acórdão proferido violou diretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto não haveria nos autos comprovação inequívoca de que o reclamante tenha. Aponta violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, bem como dissenso jurisprudencial com julgados do TRT da 5ª Região (ID 70f9230, fls. 240-244 do PDF). Contudo, o recurso de revista não merece seguimento. O Tribunal Regional fundamentou a manutenção da condenação de responsabilidade subsidiária após ampla e detalhada análise do acervo fático-probatório da instrução processual, fixando a tese de que restou devidamente comprovada a prestação de serviços e o proveito diário do trabalho do autor em prol da recorrente OI S.A. Diante de tais balizas soberanas, a desconstituição das conclusões fáticas adotadas pelo Colegiado para acolher a tese recursal de ausência de labor em prol da recorrente demandaria, necessariamente, o revolvimento do material probatório coligido aos autos, providência manifestamente vedada em sede extraordinária, atraindo o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Outrossim, restando faticamente demonstrado o proveito dos serviços e o inadimplemento das obrigações por parte da empregadora real, a atribuição de responsabilidade subsidiária harmoniza-se por completo com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, restando afastada a possibilidade de admissão por violação legal, constitucional ou divergência de julgados. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 333 e 126, ambas do TST. Denego seguimento. RECURSO DE REVISTA DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O apelo manifestado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. é tempestivo. A representação processual mostra-se regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA A Turma do Regional manteve a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, afastando o enquadramento do negócio jurídico na figura da mera…
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