Processo 0000424-26.2026.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-26.2026.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000424-26.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: ERNESTO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97050b proferida nos autos. I - RELATÓRIO ERNESTO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência para determinar que as Reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS se abstenham imediatamente de efetuar descontos sob a rubrica "AMS" acima do limite de 15% dos seus proventos brutos, em estrita observância à ACT 2023-2025, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro a presença conjugada dos requisitos hábeis à antecipação pretendida. II.2) Da probabilidade do direito No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia resolve-se pelo cotejo entre o texto da norma coletiva e os contracheques do Reclamante. A cláusula 40 do ACT 2023-2025, na redação conferida pelo Termo Aditivo celebrado em junho de 2024 (Id. e8c691d), é taxativa ao dispor que a partir da competência de julho de 2024 e até o término da vigência do instrumento, os descontos referentes à participação nos custos do plano AMS ficam limitados ao percentual de 15% sobre os proventos de aposentadoria e pensão. Importa sublinhar que o parágrafo 1º da redação originária, que condicionava a majoração da margem à priorização dos descontos pela Petros, foi expressamente suprimido pelo aditivo, de modo que o limite de 15% opera de forma incondicional para o período em questão. Após a análise minuciosa dos termos fixados na referida norma coletiva e do acervo documental instruído com a inicial, constata-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. Isso porque segundo o regramento convencional, a margem consignável deve ser apurada tomando-se como referência a soma das parcelas recebidas mensalmente da PETROS e do INSS, subtraindo-se tão somente os valores devidos a título de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Petros. Ocorre que os contracheques parciais colacionados aos autos (IDs 56c4206 e 4f66c1d), sem discriminação do benefício do INSS recebido pelo Reclamante,  não permite aferir se os descontos efetuados a título de AMS sobre os proventos da reclamante superam o limite normativo de 15%, uma vez que especificam apenas o rendimento líquido residual. Dessa forma, diante da carência de suporte documental hábil a evidenciar que a retenção da AMS superou o teto de 15% calculado sobre a base convencional, afasta-se o requisito da probabilidade do direito indispensável para a concessão da medida liminar. II.3) Do perigo de dano Além da ausência de verossimilhança imediata, o requisito do periculum in mora não restou demonstrado.  O perigo de dano apto a justificar a antecipação de tutela deve ser iminente, grave e contemporâneo, capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do…

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