Processo 0000424-28.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-28.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000424-28.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ELIAS DAKSON BESERRA DE VASCONCELOS RECLAMADO: BRASIL SEASALT CO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c447f0d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o teor da certidão de ID 83415e3, informando que as tratativas de acordo relacionadas ao presente feito encontram-se momentaneamente suspensas, determino à Secretaria da Vara que proceda à atualização dos cálculos, deduzindo-se o montante já levantado. Após, notifiquem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento do saldo remanescente da condenação ou garantam a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Permanecendo inertes, determino: 1) A realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 2) Havendo êxito na diligência, intimem-se as partes executadas para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor à parte exequente, observadas as cautelas de praxe. 3) Não havendo êxito na diligência, proceda-se à imediata inscrição das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. 4) Efetivada a inscrição no BNDT, intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora, informando seus respectivos valores e localizações, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC. 5) Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que, querendo, requeira a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando à inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deverá a parte exequente indicar os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão, inclusive quanto a eventual pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 301 e 799, VIII, do CPC, e do art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. O IDPJ será processado nos próprios autos, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Todos os atos acima determinados independem de novo despacho. MOSSORO/RN, 22 de junho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA - BRASIL SEASALT CO LTDA - UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP

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