Processo 0000424-29.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-29.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000424-29.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JEFFERSSON DOUGLAS BERTO BARROS RECLAMADO: LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f4352 proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de análise dos atos executórios em face da certidão emitida pela Contadoria deste Juízo sob o Id be2c20c, datada de 20 de junho de 2026, a qual noticia a ocorrência de equívoco material e sistêmico no levantamento de valores depositados em conta judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos do acordo homologado em audiência (Id ceb4779), a parte executada procedeu ao depósito judicial do montante de R$ 1.415,77 (Id c2950d9), correspondente à entrada de 30% do débito exequendo.  Posteriormente, em 26 de maio de 2026, a devedora realizou o depósito judicial de R$ 1.200,00 para fins de quitação dos honorários periciais devidos à expert Deborah da Cruz Vasconcelos França (Id e42ce31). Ocorre que, por limitações operacionais da instituição financeira depositária (Caixa Econômica Federal), ambos os depósitos foram vinculados a uma única conta judicial (nº 05031324-1).  Assim, ao processar o alvará eletrônico de Id 722ac90 — expedido originalmente para levantamento do saldo de 30% da execução —, a instituição bancária efetuou a liberação do saldo integral existente na conta (R$ 2.640,71, já computados os acréscimos legais), rateando-o entre o exequente (70%) e sua patrona (30%), conforme comprovante de cumprimento sob o Id 8cff9d6. Como consequência direta desse processamento unificado, a verba destinada aos honorários periciais (R$ 1.200,00) foi equivocadamente levantada pela parte autora e por sua advogada, deixando a conta judicial com saldo zerado (Id 5ceecdd) e inviabilizando o pagamento devido à perita judicial que atuou no feito.   Diante do exposto, para sanear o processo e restabelecer a regularidade da execução, determino as seguintes providências: a) A intimação imediata do exequente, JEFFERSSON DOUGLAS BERTO BARROS, por sua procuradora, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à devolução e ao depósito judicial da importância de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), equivalente à quota-parte de 70% dos honorários periciais indevidamente levantados; b) A intimação da patrona do exequente, Dra. EVELINY DALVA ROCHA ESDRAS DE OLIVEIRA, para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, realize a restituição e o depósito judicial do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), correspondente à parcela de 30% dos honorários periciais apropriados por equívoco sistêmico; c) Ficam as partes advertidas de que a ausência de restituição voluntária dos valores no prazo assinalado ensejará a imediata ativação dos convênios de busca patrimonial e atos de constrição coercitiva (SisbaJud) em face do exequente e de sua procuradora, além da caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça; d) Comprovados os depósitos de restituição analiticamente indicados nos itens "a" e "b", expeça-se, sem necessidade de nova conclusão, alvará eletrônico de transferência em favor da perita DEBORAH DA CRUZ VASCONCELOS FRANCA, observando-se os dados bancários informados no laudo pericial (Id f7bf404); e) Cumpridas as determinações e inexistindo pendências financeiras de contribuição social ou custas, arquivem-se os autos definitivamente, registrando-se…

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