Processo 0000424-35.2010.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000424-35.2010.5.09.0028 AUTOR: MARCOS CRISTIANO FERREIRA DA ROCHA RÉU: EDUARDO BREMM DE CASTRO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f09b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opõe embargos, sustentando omissa a decisão de fl. 4676, qual, em resposta ao ofício da DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO, considerando a instauração do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) com a reunião das execuções individuais em face dos executados ZEN COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA; EDUARDO BREMM DE CASTRO ME, ANA PRONELI BREMM DE CASTRO ME; QUALITA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA; EBC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA; DROGARIAS CURITIBANAS ANDRE DE BARROS LTDA, CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA; VIVALDO CURI; EDUARDO BREMM DE CASTRO e ANA PRONELI BREMM DE CASTRO para processamento em tramitação conjunta ao processo piloto ATOrd 0000009-50.2012.5.09.0006. Recebo os embargos, adequados e tempestivos. No mérito, reconheço omissão. A decisão censurada promove a reunião de processos em face de execução, para tramitação conjunta, sem ponderar os interesses do credor, em benefício de quem se processa a execução forçada. Neste caso concreto, o credor pondera, com algum grau de razão, que não há identidade subjetiva integral entre os vários processos reunidos, para tramitação conjunta, pela DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO, situação que poderia, em tese, retardar a tramitação processual e o eventual sucesso da atividade executiva que aqui empreende, conforme considera. Obviamente, a autoridade judicial não tem condições de prever o futuro e assegurar ao credor que alcançará sucesso de forma mais eficiente por uma ou por outra técnica processual. Exatamente por isso é que a definição da estratégia processual incumbe à parte, aconselhada por seu procurador, e não ao juiz, que atua a partir da provocação do interessado. Na execução, o CPC estabelece, nos artigos 798 e 775, que o exequente define as medidas executivas que lhe interessam e que pode, a seu critério, desistir de determinadas medidas executivas. Assim, concluo que a reunião de processos de execução, para tramitação conjunta, embora seja técnica legítima, não pode ser imposta ao credor que a ela resiste - e dela desiste -, sem uma justificativa de interesse público mais expressiva, que aqui não encontro explicitamente exposta. Portanto, acolho os embargos de declaração do credor para dar-lhes provimento, reconhecendo que a decisão de fls. 1676, que suspendeu a tramitação desta execução individual e determinou a reunião destes autos ao do processo ATOrd 0000009-50.2012.5.09.0006 foi adotada precipitadamente, sem expor o ofício recebido da DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ao contraditório e sem ponderar os interesses do credor e, por isso, omissa. Concedendo efeito modificativo àquela decisão, considerando os interesses legítimos deste credor, reconsidero aquela decisão. Determino que este processo retorne à tramitação processual sem reuni-lo a nenhum outro e revogo a ordem que determinou a suspensão da tramitação processual. Intimem-se. Nada mais. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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