Processo 0000424-37.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-37.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000424-37.2025.5.21.0008 RECORRENTE: JAILSON FREIRE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGECON SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000424-37.2025.5.21.0008 (RORSum) RECORRENTE: JAILSON FREIRE DOS SANTOS, ENGECON SERVIÇOS LTDA Advogados: DIEGO ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN0016542, DENIS ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN0013322  RECORRIDO: ENGECON SERVIÇOS LTDA, JAILSON FREIRE DOS SANTOS Advogados: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 RECORRIDO, DIEGO ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN0016542, DENIS ARAÚJO DE OLIVEIRA - RN0013322  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO       RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SEGURO-DESEMPREGO. ALVARÁ JUDICIAL. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir os honorários sucumbenciais de 15% para 10%. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade no recolhimento do FGTS (art. 483, d, da CLT) e condenando ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização por dano material e honorários sucumbenciais de 15%. Recurso adesivo do reclamante postulando a expedição de alvará judicial para habilitação ao seguro-desemprego, ante o decurso do prazo decadencial de 120 dias durante a tramitação processual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para a rescisão indireta, ou se o não retorno do reclamante após suspensão disciplinar caracteriza abandono de emprego; (b) se é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo; (c) se há erro material na planilha de cálculos do FGTS; (d) se o percentual de 15% dos honorários sucumbenciais é adequado; (e) se é cabível a expedição de alvará judicial para seguro-desemprego quando superado o prazo decadencial. III. Razões de decidir 3. A irregularidade no recolhimento do FGTS, comprovada pelos extratos analíticos da conta vinculada do reclamante, constitui descumprimento de obrigação contratual (art. 483, d, da CLT) suficiente para a rescisão indireta. A tese vinculante do Tema 70 do TST estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave, dispensado o requisito da imediatidade. A regularização tardia dos depósitos, às vésperas do ajuizamento da ação, não elide a falta consumada ao longo de mais de dois anos de contrato. 4. O exercício da faculdade prevista no art. 483, §3º, da CLT, com comunicação formal da rescisão indireta à empregadora, afasta o animus abandonandi e descaracteriza o abandono de emprego (art. 482, i, da CLT). 5. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante do Tema 52 do TST. A controvérsia sobre a modalidade rescisória não afasta a mora do empregador que deu causa à extinção contratual. …

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