Processo 0000424-38.2026.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000424-38.2026.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000424-38.2026.8.17.3120 AUTOR(A): ADOLFO CAVALCANTE TORRES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADOLFO CAVALCANTE TORRES, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação, movida em desfavor da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, a saber: a) Erros Materiais: aponta a incorreta qualificação da demanda no relatório da sentença como "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito", quando o correto seria "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS", bem como a menção equivocada ao vencimento da fatura impugnada como sendo em março de 2026, quando, na verdade, o vencimento ocorreu em 13/01/2026; b) Contradição: alega a existência de contradição insanável entre a decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova em favor do autor e se tornou estável nos termos do art. 357, §1º, do CPC, e o fundamento da sentença, que atribuiu ao demandante o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, valorando negativamente sua inércia probatória; c) Omissão: aduz que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a tese autônoma de ilicitude da conduta da ré, consistente na ausência de notificação prévia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a suspensão do fornecimento de energia, em violação ao art. 149 da Lei Estadual nº 16.559/2019. Argumenta que tal ponto, se analisado, teria o condão de infirmar a conclusão do julgado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; d) Contradição: por fim, aponta contradição entre a fundamentação da sentença, que cogitou a hipótese de aumento do padrão de consumo pelo autor, e a prova documental dos autos, afirmando que tal tese não foi sequer ventilada pelas partes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para, sanando os vícios, atribuir-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o enfrentamento das questões para fins de prequestionamento. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com a correção dos erros materiais, mas rechaçando, no mérito, a existência dos demais vícios. Sustenta a inadequação da via eleita, por vislumbrar nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, e defende a coerência e a completude da sentença atacada. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, têm sua disciplina no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o escopo de tal remédio processual é o de aperfeiçoar o julgado, expurgando dele os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da…

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