Processo 0000424-44.2024.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000424-44.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b2a012 proferida nos autos. DECISÃO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de Id 73b2fec na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando a reclamada em obrigação de pagar e fazer, conforme liquidação de ID.68147f4 (planilha de cálculos); Considerando o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada (ID.4bbb4e1) e o Recurso Ordinário Adesivo apresentado pelo reclamante (ID.b38785e), os quais tiveram como julgamento o acórdão de ID.5277ae0: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos. No mérito, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao recurso do reclamado para, reformando a sentença de origem, julgar a demanda totalmente improcedente. Fixar honorários advocatícios em benefício dos patronos do reclamado, na alíquota de 10%, calculada sobre o valor dado à causa, aplicando-lhe, todavia, a condição suspensiva, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação. Inverter o ônus de sucumbência e cominar custas ao reclamante, das quais está isento". Considerando o Recurso de Revista do reclamante (ID.f55fb40) o qual foi denegado o seguimento (ID.4a88747), e que, ao final do trâmite recursal, teve como julgamento final o acórdão/decisão de ID.ae793df: "Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento". Considerando que os autos transitaram em julgado (Id 63e8c30); Considerando a existência saldo em conta judicial (Id 3335e85); Considerando que o valor pago de custas judiciais é uma exação vinculada e que não há que se falar em sua devolução; Considerando que já foram pagos os valores a título de honorários periciais, conforme ID.b73bc8a; Ante o exposto, DECIDO: I - À Secretaria para que proceda - por meio do respectivo alvará judicial, autorizado sua confecção desde já -, à devolução do depósito recursal existente na conta 3100113828659 (+JCM), encerrando e zerando-a, conforme dados bancários da própria reclamada no IDf2e8b80, uma vez que houve a reversão integral da sentença condenatória, julgando a demanda totalmente improcedente (ID.5277ae0); II - Após, certifique-se a inexistência de saldo, e retornem os autos conclusos para julgamento; III - À Secretaria para as providências. Fica valendo a publicação desta Decisão no DEJT como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA
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