Processo 0000424-44.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000424-44.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA PROC. Nº TRT 0000424-44.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA IMPETRANTE : SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA IMPETRADO : JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA LITISCONSORTE : JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADOS : Leonardo Maciel Pinheiro de Araújo PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM FULCRO NO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Sociedade Hospitalar Beneficiente Maria Vitoria, contra ato do Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, que indeferiu o parcelamento da dívida em reclamação trabalhista, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do parcelamento da dívida, com base no art. 916 do CPC, em razão da discordância do exequente, configura violação a direito líquido e certo da impetrante; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da segurança para autorizar o parcelamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 4. O indeferimento do parcelamento da dívida, com base no art. 916 do CPC, em razão da discordância do exequente, viola o direito líquido e certo da impetrante, pois a lei não exige a anuência do credor para o parcelamento, desde que preenchidos os requisitos. 5. O art. 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 3º, XXI, da IN 39/2016, do TST. 6. O deferimento do parcelamento atende aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da função social da propriedade e da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, não está condicionado à concordância do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que indefere o parcelamento da dívida, violando direito líquido e certo do executado. 3. A execução deve ser conduzida de forma menos gravosa para o devedor, em respeito aos princípios da livre iniciativa e da função social da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 797, 805, 916; CLT, art. 769; IN 39/2016, do TST, art. 3º, XXI. Lei 12.016/09, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 92, SDI-II; TRT da 6ª Região, Processo: 0001814-20.2024.5.06.0000; MSCiv: 0001159-14.2025.5.06.0000, MSCiv - 0001966-05.2023.5.06.0000, MSCiv - 0002005-02.2023.5.06.0000, MSCiv nº 0001361-59.2023.5.06.0000, MSCiv - 0000983-06.2023.5.06.0000, Processo MSCiv - 0000860-08.2023.5.06.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA, contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da…
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