Processo 0000424-46.2024.5.07.0013
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AIRO 0000424-46.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO DA COSTA CAMELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf79cd proferida nos autos. AIRO 0000424-46.2024.5.07.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI JORGE CHAVES SOARES NETO (CE21294) JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ (CE17210) PEDRO ITALO RODRIGUES TOMAZ (CE23100) SABRINA CAMINHA MESQUITA (CE16799) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DA COSTA CAMELO RODRIGO CARVALHO AZIN (CE23859) RECURSO DE: FERNANDA DE SOUZA VILAR EIRELI O acórdão de Id dc3559d, proferido em sede de agravo de instrumento, não comporta impugnação por meio de Recurso de Revista, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se que, ao examinar o agravo de instrumento, o Tribunal Regional manteve trancado o Recurso Ordinário, em razão do seu não conhecimento por deserção, circunstância que impede a devolução da matéria à instância revisora e inviabiliza, por consequência, o exame das insurgências veiculadas no subsequente Recurso de Revista. A Súmula nº 218 do TST, ao estabelecer que "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", define com clareza a impossibilidade de revisão da decisão por essa via recursal. Diante disso, a denegação do recurso de revista é medida que se impõe, em respeito à sistemática processual e à segurança jurídica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de…
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