Processo 0000424-49.2024.8.17.3430

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000424-49.2024.8.17.3430
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tacaimbó
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000424-49.2024.8.17.3430 REQUERENTE: T. G. D. S. CURATELADO(A): J. E. S. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA FINS DO ART. 755, § 3º DO CPC (2ª PUBLICAÇÃO) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235838447, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação de curatela proposta por T. G. D. S. visando obter a curatela de seu filho, José Edmilson Silva de Abreu, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando que o curatelando é portador de patologia que lhe reduz a capacidade de discernimento, não tendo condições de reger a sua vida civil sem o auxílio de terceiros, sendo necessária a concessão de sua curatela à requerente e, ao final, a decretação de sua interdição, nomeando-se a requerente como a sua curadora. Juntou documentos. Em síntese, a requerente alegou que: [...] é genitora do interditando, conforme comprovado em anexo com os documentos de RG de ambos, onde, de acordo com o relato médico, o Sr. José Edmilson Silva de Abreu, tem problemas de saúde mental, conforme CID-F71.1 abaixo. O interditando vive aos cuidados da interditante, inclusive na mesma residência. A qual também é responsável pelas despesas dele. O interditando é portador de doença mental, sem condições de governar sua própria vida – CID-F71.1 - conforme maiores especificações constantes no atestado médico acostado a esta atrial, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, razão está de requerer sua interdição. (id 177859955) Concessão da curatela provisória (id 177911722). Temo de compromisso de curatela provisória (id 179307572). Devidamente citado, ao requerido quedou-se silente (id 185437657). Contestação pelo curador especial (id 209893728). Laudo pericial (id 233388354). Instado a se manifestar, o Ministério Público também opinou pelo acolhimento da pretensão inicial (id 227785691). 2. Fundamentação. De início, percebo que a questão debatida – conquanto se trate de questão de fato e de direito – nesta ação não demanda uma maior digressão probatória à análise do pedido, sobretudo com a oitiva de testemunhas. Logo, entendo que a causa encontra-se apta para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo à minudente análise do mérito. O instituto da interdição encontra disciplina legal nos artigos 1.767 à 1.783 do Código Civil e tem por escopo amparar e proteger as pessoas maiores que não estão plenamente aptas para exercer os atos da vida civil. Assim prescreve o artigo 1.767, I, do referido diploma: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. A Curatela, por sua vez, é o munus público deferido por Lei a alguém para dirigir a pessoa maior que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si, e administrando-lhe os seus bens e tutelando os seus interesses patrimoniais. Tem, portanto, a Curatela duplo objetivo, como bem assinala Orlando…

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