Processo 0000424-50.2020.5.05.0463

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000424-50.2020.5.05.0463
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000424-50.2020.5.05.0463 AGRAVANTE: DANIELA GOIS DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000424-50.2020.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TRABALHADOR. PAGAMENTO A DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelas filhas do falecido trabalhador contra decisão que indeferiu o pedido de que o advogado constituído fosse intimado a depositar judicialmente valores levantados e repassados à viúva, visando a determinação da cota-parte de cada herdeiro e seu pagamento, com exceção das parcelas destinadas à viúva e sua filha menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo após o falecimento do autor, antes da habilitação de dependentes ou herdeiros, implica em nulidade processual; (ii) determinar se a Lei nº 6.858/80 é aplicável ao caso, considerando o valor do crédito e a natureza das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação do acordo judicialmente, mesmo após o óbito do autor e antes da habilitação dos dependentes ou herdeiros, goza da proteção da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. A Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece que o pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador deve ser feito, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. 5. A Lei nº 6.858/80 não estabelece limites de valor para sua aplicação nem faz distinção entre verbas de natureza salarial e indenizatória quando há dependentes previdenciários habilitados. 6. A Justiça do Trabalho não detém competência para dirimir conflitos sucessórios entre herdeiros civis acerca da partilha de bens, sendo a discussão sobre a partilha patrimonial do falecido de competência do juízo cível competente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: O acordo homologado em juízo faz coisa julgada, protegendo a transação, ainda que homologado após o falecimento do autor e antes da habilitação dos herdeiros, especialmente se não houver pedido de rescisão. A Lei nº 6.858/80 deve ser aplicada para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo trabalhador aos dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente do valor ou da natureza das verbas. A Justiça do Trabalho não possui competência para decidir sobre a partilha de bens entre herdeiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; CPC, arts. 502 e 966.Agravo de Petição não provido. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA

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