Processo 0000424-54.2014.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-54.2014.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000424-54.2014.5.12.0014 RECLAMANTE: LEANDRO MENEZES DE ARAUJO RECLAMADO: INTERLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21467ae proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. DO REQUERIMENTO DE MULLER & MULLER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME MULLER & MULLER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, qualificada nos autos, apresentou petição na condição de terceira interessada, postulando a regularização da titularidade do veículo I/LR Discovery 3, V8 HSE, placa ABF-6008, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº SALLAAA546A411086, com pedido de tutela de urgência para determinação de transferência do registro à SEMPRE ETERNO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., bem como expedição de ofícios ao DETRAN/SC e à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Não se pode acolher o requerimento. A Requerente não integra a relação processual como parte, tampouco figura no polo passivo da presente execução. O pedido formulado, ainda que sob o rótulo de "manifestação", tem nítida natureza de pretensão autônoma de terceiro que se diz prejudicado por restrição judicial (transferência, licenciamento e circulação) incidente sobre bem que afirma ter alienado, buscando desconstituir os efeitos da constrição em relação a si. Nos termos do art. 674, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial pode requerer a proteção mediante embargos de terceiro.  O § 2º, I, do mesmo dispositivo expressamente equipara ao terceiro o proprietário que, embora tenha alienado o bem, não efetivou a tradição registral, como é o caso da Requerente. A via eleita — simples petição incidental nos autos da execução movida contra pessoas e sociedade que lhe são estranhas — não é o instrumento processual adequado para veicular tal pretensão.  O processo em curso presta-se à execução de título executivo (crédito trabalhista) que não guarda relação jurídica com a terceira, de modo que eventual prejuízo por ela suportado em razão de atos de constrição deve ser deduzido em ação autônoma, própria para tanto, nos termos dos arts. 674 e 682 do CPC, ou por qualquer outra medida jurídica cabível, facultada à parte interessada. Ante o exposto, indefere-se o requerimento formulado por MULLER & MULLER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a interessada busque a tutela de seu pretenso direito por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC) ou outra ação autônoma cabível, no juízo e pela via processual próprios. DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de MARCO AURÉLIO STARKE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que este teria transferido seu patrimônio pessoal à empresa SEMPRE ETERNO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., CNPJ 38.386.369/0001-57, administrada por sua esposa, ELLYN INES NEGRI TEIXEIRA STARKE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Os elementos até aqui trazidos aos autos — notadamente a alegação de transferência de bens para holding familiar constituída com capital social…

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