Processo 0000424-57.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-57.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000424-57.2025.5.06.0104 RECORRENTE: ACOMAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIVALDO RODRIGUES BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DENIVALDO RODRIGUES BARBOSA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRANSPORTE DE VALORES SEM MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL COM CONCAUSA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. BANCO DE HORAS. PRÊMIO DE LIMPEZA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista envolvendo indenizações por danos morais decorrentes de transporte de valores e doença ocupacional, jornada de trabalho, validade dos controles de ponto, banco de horas, intervalo interjornadas, natureza jurídica de prêmio de limpeza, honorários advocatícios e honorários periciais. O reclamante postulou a majoração das indenizações e o reconhecimento de diferenças relativas à jornada de trabalho e demais parcelas. A reclamada requereu a exclusão das condenações impostas, sustentando inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, validade dos registros de jornada e do banco de horas, além da reforma dos critérios de incidência dos juros e das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o transporte de numerário sem medidas adequadas de segurança configura dano moral indenizável; (ii) se a doença ocupacional apresenta nexo concausal suficiente para justificar indenização; (iii) se houve comprovação de ambiente de trabalho inseguro apto a ensejar reparação autônoma; (iv) se os controles de ponto e o banco de horas são válidos; (v) se houve violação ao intervalo interjornadas; (vi) se o prêmio de limpeza possui natureza salarial; (vii) qual o termo final da incidência dos juros de mora; e (viii) se devem ser alterados os honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O transporte habitual de valores sem treinamento específico, escolta ou outras medidas de segurança expõe o empregado a risco anormal, configurando dano moral in re ipsa, sendo devida a manutenção da indenização arbitrada por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A prova pericial demonstrou nexo de concausalidade moderada entre as atividades laborais e o agravamento da enfermidade apresentada pelo empregado. A ausência de incapacidade laborativa, a natureza multifatorial da doença e o reduzido grau de contribuição do trabalho justificam a manutenção do valor indenizatório. Não comprovado dano autônomo decorrente de alegado ambiente inseguro, além daquele já reparado pela indenização decorrente da doença ocupacional, mantém-se a improcedência do pedido correspondente. Os controles de jornada com registros variáveis, assinados pelo empregado e corroborados pela prova testemunhal, gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada por impugnação genérica. Ausente demonstração de irregularidade, preserva-se a validade do banco de horas. Não comprovada a supressão…

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