Processo 0000424-58.2024.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-58.2024.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000424-58.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSEVAL DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0723641 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., já qualificada nos autos, opôs Impugnação aos Cálculos por meio da petição de ID 68c5474, em face de JOSEVAL DOS SANTOS, também qualificado. Em síntese, a executada insurge-se contra a metodologia de apuração das horas extras (compensação e tempo de espera), os critérios de atualização monetária e a forma de cálculo das contribuições previdenciárias (desoneração e juros).   O exequente apresentou contraminuta sob ID d17a5e3, pugnando pela manutenção dos cálculos.   A perita judicial prestou esclarecimentos detalhados sob ID 266d35f.   É o relatório.   D E C I D O   1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação aos Cálculos, pois tempestiva e fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   2. Fundamentação   2.1. Compensação de Jornada A embargante alega que os cálculos não observaram a compensação de jornadas laboradas em tempo inferior ao contratual.   Sem razão. Da análise do título executivo judicial (Acórdão ID 89f29db), verifica-se que houve condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, autorizando-se apenas a dedução de valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Não há no comando exequendo autorização para o "banco de horas" pretendido ou para o abatimento de horas não trabalhadas.   A liquidação deve estrita fidelidade ao título, sendo vedada a modificação ou inovação na fase executória, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT).Rejeito.   2.2. Tempo de Espera – ADI 5322 Insurge-se a executada contra a suposta inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho, alegando desrespeito à modulação de efeitos da ADI 5322 pelo STF.   A perícia judicial, em seus esclarecimentos (ID 266d35f), foi categórica ao afirmar que: "As horas extras foram apuradas com base nas papeletas juntadas aos autos, promovendo-se as devidas exclusões dos períodos destinados à refeição, descanso, carga, descarga e fiscalização".   Portanto, o perito observou a realidade documental das papeletas de ponto e a legislação vigente, excluindo o tempo que não era de efetivo labor. Não há prova de que o tempo de espera tenha sido computado como jornada extraordinária após as exclusões realizadas. Rejeito.   2.3. Atualização Monetária – ADC 58 A executada questiona os índices de correção aplicados.   O critério de atualização foi fixado no título executivo, que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, com ajustes específicos para o período posterior a 30/08/2024.   O laudo pericial seguiu rigorosamente esses parâmetros. A pretensão da embargante de rediscutir índices já fixados em decisão transitada em julgado encontra óbice no art. 502 do CPC. Rejeito.   2.4. Recolhimentos Previdenciários – Desoneração e Juros A embargante pleiteia a aplicação da desoneração da folha e a exclusão de juros de mora sobre o INSS antes da liquidação.   Quanto à desoneração, a matéria é objeto de coisa julgada formal e material, uma vez que o Acórdão de ID 4c66e3e expressamente a afastou: “...explicitar a impossibilidade de aplicação da desoneração da folha por ausência de…

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