Processo 0000424-59.2026.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000424-59.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: ESBA - EMPRESA DE SEGURANCA DA BAHIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc9896 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para julgamento do pedido de tutela provisória requerido por RONALDO DA SILVA NASCIMENTO contra ESBA - EMPRESA DE SEGURANCA DA BAHIA LTDA (primeira reclamada) e BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. (segunda reclamada). Foi postulado em sede liminar o pagamento dos salários do período de limbo previdenciário, com todos os reflexos legais. Pois bem. A tutela de urgência está condicionada à existência da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo o art. 300, caput, do CPC. Veda-se a concessão da tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo, portanto (§ 3º, do art. 300, do CPC). Desse modo, é necessário que haja uma grande probabilidade que a parte autora seja realmente titular do direito que assevera ter. Assim, o julgador precisa estar convencido não apenas dos fatos alegados, mas de que tais fatos conferem ao autor o direito pretendido. É importante lembrar, contudo, que por não se tratar de decisão definitiva, a tutela é concedida com base em uma cognição sumária, não exauriente, permanecendo, portanto, no terreno da plausibilidade. Além disso, o mencionado dispositivo enumera outros dois requisitos que, alternativamente, devem estar presentes para que esteja autorizada a tutela antecipada, quais sejam: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. A reclamada ainda não foi ouvida. Na petição inicial consta que o vínculo está ativo. O INSS negou, em 27/3/2026, ao reclamante, o benefício por incapacidade temporária por ter concluído pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho (ID 874057d) Por outro lado, o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) emitido nesta mesma data, 27/3/2026, e que faz expressa referência às reclamadas, consta que o reclamante está inapto para a função (ID 42c6aa0, página 25). Está comprovado que o reclamante se enquadra no denominado limbo previdenciário e por isso deve receber o salário a partir da negativa do benefício previdenciário ocorrido em 27/3/2026. Como o reclamante ingressou em juízo em 8/5/2026, a tutela será deferida para o pagamento a partir deste mês. Quanto ao retroativo, o reconhecimento e apuração demanda cognição exauriente. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da tutela no que diz respeito à inclusão em folha, já que o reclamante não vem recebendo o salário, configurando risco ao seu sustento. Por ora, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA formulado por RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO para condenar a ESBA - EMPRESA DE SEGURANCA DA BAHIA LTDA, a reincluir o reclamante em folha de pagamento, devendo pagar o salário de maio/2026, até o 5° dia útilo de junho/2026, e os meses subsequentes até o 5° dia útil do mês seguinte, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500,00, o que terá apuração a contar da informação de descumprimento pela parte interessada, nos termos da fundamentação supra. Após, aguarde-se a audiência já designada. Notifiquem-se as partes, sendo a primeira reclamada pela forma mais célere…
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