Processo 0000424-66.2024.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000424-66.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: DAYSE LANE LELIS DA SILVA RECLAMADO: NR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c50aef proferida nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que em cumprimento ao Despacho de ID 93e0968, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria, conforme Planilha de ID 93e0968 (expediente ID 336c3e9). CERTIFICO, também, que ambas as partes apresentaram petições (ID 82065c6 e ID 2e95e46), manifestando concordância aos cálculos elaborados pela Contadoria. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, dada a anuência das partes quanto à conta de liquidação apurada pelo Contadoria, ficam desde já HOMOLOGADOS os cálculos da Planilha de ID 93e0968, para que surtam seus efeitos legais. 2. Nesse passo, considerando que a presente decisão ostenta natureza meramente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível (art. 893, § 1º, da CLT), e tendo em vista a definitividade da execução, inicie-se a execução em face do reclamado, intimando-o para no prazo de 48 horas, garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT e do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, observada a limitação do art. 899 da CLT. 3. Realizada a garantia do Juízo de forma espontânea, fica o executado cientificado de que disporá do prazo legal para eventual oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT). 4. Não efetivada voluntariamente a garantia do Juízo pelo executado, dê-se início à pesquisa patrimonial em seu desfavor, por meio das ferramentas à disposição do Juízo, a começar pela sua inclusão no BACENJUD, seguindo-se dos convênios RENAJUD, CNIB e INFOJUD, observada a limitação do art. 899 da CLT, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos, oportunamente, para nova análise a partir dos dados que vierem a ser informados mediante Certidão. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS EIRELI - ME
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