Processo 0000424-66.2026.5.19.0005

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000424-66.2026.5.19.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000424-66.2026.5.19.0005 REQUERENTE: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL REQUERIDO: THIERRY ROLAND SORET INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e89022 proferido nos autos. DESPACHO   1. Trata-se de execução provisória/cumprimento de sentença contra o executado, cujo valor atualizado da dívida alcança a cifra de R$ 388.952,41, tendo as diligências constritivas via SISBAJUD restado praticamente infrutíferas (bloqueio de apenas R$ 27.362,16). Os relatórios do INFOJUD e da e-Financeira revelam inequívoca e vultosa capacidade financeira do devedor, indicando patamar patrimonial declaratório de R$ 8.693.722,13 e movimentações bancárias e de investimentos milionárias ao longo do exercício de 2025. Observa-se expressivo fluxo de entrada e saída de valores na condição de titular e/ou procurador/representante legal em diversas instituições, tais como: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., BANCO MORGAN STANLEY S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., NU FINANCEIRA S.A., BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., BANCO XP S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.. Paralelamente, os dados do DECRED confirmam um padrão de vida elevado com expressivos gastos em cartões de crédito. O esvaziamento das contas no momento das varreduras do SISBAJUD, em contraste com a circulação de milhões de reais, evidencia indícios de blindagem patrimonial ou ocultação de bens, o que autoriza a adoção de medidas constritivas mais abrangentes e coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 2. Expeça-se ofício a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), bem como à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., determinando a indisponibilidade e o bloqueio de eventuais custódias de títulos, cotas de fundos de investimento, renda fixa, derivativos, planos de previdência privada (PGBL/VGBL) e demais aplicações financeiras resgatáveis em nome de THIERRY ROLAND SORET, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, como titular ou beneficiário, observando-se o limite do saldo remanescente da dívida, que é de R$361.590,25 (trezentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa reais e vinte e cinco centavos). 3. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC, indique expressamente bens sujeitos à penhora, observando a gradação do art. 835, CPC, SOB PENA de adoção de medidas atípicas severas, tais como suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, dentre outras.  CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL

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