Processo 0000424-70.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000424-70.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO JARDIM DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4495e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ FRANCISCO JARDIM DE OLIVEIRA, em face de SALOBO METAIS S/A, decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante toda a contratualidade, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; b) Integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras pagas em contracheques, para fins de apuração de diferenças, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; c) 30 minutos diários, correspondentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, observados os cartões de ponto juntados aos autos, sem os reflexos, diante da natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais de responsabilidade da reclamada, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Determino que, com o trânsito em julgado da decisão, a execução seja imediatamente iniciada, dispensando novo ato do credor. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO JARDIM DE OLIVEIRA
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