Processo 0000424-72.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000424-72.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ADRIANO MESCHKE - ME RECORRIDO: DEBORA PADILHA MORATES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000424-72.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO MESCHKE - ME RECORRIDO: DEBORA PADILHA MORATES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA AO RETORNO AO EMPREGO. IRRELEVÂNCIA. TEMA 497 DO STF. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema nº 497, a incidência da estabilidade provisória da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Assim, é devido o reconhecimento da garantia de emprego ainda que haja recusa da empregada ao retorno ao trabalho, sendo suficiente a comprovação do estado gravídico à época da rescisão contratual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000424-72.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, em que é recorrente ADRIANO MESCHKE - ME e recorrida DEBORA PADILHA MORATES. Da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, recorre o réu a esta Egrégia Corte. Em seu recurso pretende a reforma da decisão quanto à estabilidade gestacional concedida à autora. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1. Estabilidade da gestante Insurge-se a reclamada, ora recorrente, contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Não controverte a existência da gravidez à época da dispensa, mas sustenta que a reclamante, após regularmente cientificada da possibilidade de retorno ao trabalho, recusou-se de forma expressa e injustificada a reassumir suas funções, circunstância que, a seu ver, altera substancialmente os efeitos jurídicos da garantia provisória de emprego. Sustenta, ainda, que a conduta da reclamante configura abuso de direito, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, invocando os arts. 187, 422 e 884 do Código Civil. Diante de tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de limitar a indenização substitutiva da estabilidade gestacional até a data da recusa ao retorno ao trabalho, com a exclusão dos reflexos deferidos, bem como a readequação dos demais capítulos condenatórios por arrastamento. Passo a analisar. Sobre o tema, em observância da Tese jurídica no Tema nº 497 do STF, fixada nos seguintes termos: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", deve ser reconhecido o direito à garantia de emprego, mesmo quando a empregada se recusa a retornar ao emprego, bastando unicamente que ela esteja grávida nesta data, fato incontroverso nos autos. Explico. Sobre a garantia provisória de emprego, estabelece a Constituição da Republica em seu ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto E o TST consolidou em súmula sua interpretação sobre o instituto: Súmula nº 244 do TST…
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