Processo 0000424-75.2026.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANIO ARAUJO DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alega que foram efetuados descontos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sem sua manifestação expressa ou contratação que os autorizasse. Afirma possuir empréstimo consignado, sustentando que tal circunstância não justificaria a cobrança realizada. Relata que procurou a agência bancária para esclarecimentos, ocasião em que foi informado de que os descontos correspondiam a taxas e juros decorrentes da utilização de limite de crédito, como cheque especial, afirmando, contudo, não possuir inadimplência perante a instituição financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou outro valor a ser fixado pelo juízo. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência da hipossuficiência do consumidor, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sem desenvolver fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. Com efeito, não basta a mera invocação genérica dos pressupostos autorizadores da tutela provisória, incumbindo à parte requerente demonstrar, de forma concreta, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de fundamentação específica acerca dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede, neste momento processual, o deferimento da medida de urgência pretendida, porquanto a tutela provisória constitui providência excepcional e depende da efetiva demonstração dos pressupostos legais que a autorizam. Diante disso, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pleito liminar sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos aptos a justificar a concessão da medida. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 4. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 6. Havendo juntada de documentos pela ré, em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste estritamente em relação aos documentos apresentados em defesa, no prazo de 15 (quinze) dias…
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