Processo 0000424-82.2025.5.08.0110

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000424-82.2025.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000424-82.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: SHIRLENE SENA DE SOUSA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60764b2 proferido nos autos. aabb DESPACHO A parte reclamada, Raia Drogasil S/A (CNPJ nº 61.585.865/0001-51), apresentou petição de ID bc781f9, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 91.361,88, conforme comprovante de ID c8bcea4. Na mesma oportunidade, requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias úteis para promover o recolhimento das contribuições previdenciárias e o cumprimento das obrigações acessórias perante o eSocial (eventos S-2500 e S-2501), sob o fundamento de que a recente implementação da sistemática de recolhimento por meio da DCTFWeb, aliada ao elevado volume de demandas da empresa, demanda maior prazo para o cumprimento das referidas obrigações. Verifica-se que o depósito efetuado pela reclamada correspondente ao crédito líquido da reclamante, ao FGTS e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, conforme cálculos homologados sob o ID 174b186, o valor total da execução perfaz R$ 111.189,69, de modo que o depósito realizado não garante integralmente o juízo, permanecendo pendente a quitação das contribuições sociais. Assim, não há falar, por ora, em existência de valor incontroverso passível de liberação, uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente garantida. No tocante ao pedido de dilação de prazo, reconheço que as recentes alterações relativas ao recolhimento das contribuições previdenciárias por meio da DCTFWeb e ao cumprimento das obrigações acessórias perante o eSocial podem justificar a concessão de prazo adicional. Entretanto, o prazo de 30 (trinta) dias úteis revela-se excessivo, por afrontar o princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado adequar os prazos processuais às necessidades do conflito, razão pela qual reputo suficiente e proporcional a concessão de 20 (vinte) dias corridos para o cumprimento das obrigações pendentes. Ademais, verifica-se que o depósito de R$ 91.361,88, destinado à quitação do crédito da reclamante, do FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, deverá a reclamada promover o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor de R$ 21.959,84. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo, concedendo à reclamada o prazo de 20 (vinte) dias corridos para comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes, mediante a juntada das respectivas guias DARF, acompanhadas dos comprovantes de pagamento e dos protocolos de transmissão dos eventos S-2500 e S-2501 ao eSocial, ou, alternativamente, efetuar o depósito dos valores à disposição deste Juízo, para posterior recolhimento pela Secretaria da Vara; b) indefiro, por ora, o pedido de liberação de valores ao autor, tendo em vista que a execução ainda não se encontra integralmente garantida, inexistindo montante incontroverso apto a autorizar a expedição de alvará nesta fase processual; c) Dê-se ciência. TUCURUI/PA, 05 de julho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLENE SENA DE SOUSA

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