Processo 0000424-82.2025.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000424-82.2025.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000424-82.2025.5.19.0011 AUTOR: JONATA MICHEL SANTOS LIMA RÉU: SOLU??O SERVI?OS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f0f28 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, em cumprimento ao despacho exarado sob Id ce8abfd, concordou com a proposta de parcelamento ofertada pela executada, nos termos do pleito de Id 6608599, com base no art. 916, caput, do CPC. Sendo assim, considerando que foi apresentado pela executada comprovantes de depósitos judiciais como sendo 30% do valor em execução (30% do crédito líquido do reclamante, e a integralidade de honorários sucumbenciais, custas e contribuições previdenciárias), conforme já analisado anteriormente (Id ce8abfd), DEFERE-SE o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC, devendo o saldo remanescente ser quitado, conforme requerido pela devedora, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. A reclamada DEVERÁ pagar as parcelas mensais devidas, observando o vencimento como sendo o dia 09 de cada mês, a contar do mês imediatamente subsequente ao do requerimento. Fica ciente a reclamada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará acréscimo à dívida de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no inciso II, §5º, do art. 916, do CPC. Os valores do depósito prévio, ora comprovado, DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, com RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários sucumbenciais e contratuais. Os pagamentos das 06 (seis) parcelas mensais devidas, deverão ser comprovados por meio de depósito judicial pela executada, e, em seguida, DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, observada a RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários de seu advogado. No tocante ao Seguro-Desemprego, diante da notícia de impossibilidade habilitação no benefício após a manifestação da reclamada noticiando o cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram imposta,  defiro o requerimento. Assim, expeça-se alvará judicial para que o reclamante possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, relativo ao contrato de trabalho mantido com a reclamada de que trata este processo, desde que preenchidos os requisitos legais para seu recebimento. Expedido o alvará, dê-se ciência ao requerente. Advirta-se que o reclamante deverá ter acesso ao alvará por meio do presente processo eletrônico. No mais, após o cumprimento integral do parcelamento, devidamente certificado de que não há pendências, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. Dê-se ciência às partes. Por fim, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLU??O SERVI?OS ESPECIALIZADOS LTDA - ME

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