Processo 0000424-82.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000424-82.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: FRANCISCO DAMIAO DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: GEOLOC GEOLOGIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0806e proferida nos autos. Decisão Vistos. Francisco Damião de Souza Santos postula, em sede de tutela de urgência, a determinação de baixa imediata em sua CTPS e a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob o argumento de que sofreu dispensa verbal imotivada em 24/05/2026, sem que a reclamada Geoloc Geologia e Engenharia Ltda. tenha formalizado a rescisão. O pedido liminar não comporta deferimento. A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a aferição da dispensa verbal e da data de extinção contratual exige a instauração do regular contraditório e dilação probatória, carecendo o feito de probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. Ademais, a liberação de depósitos e a baixa da carteira de trabalho antes de ouvida a parte contrária possuem caráter de irreversibilidade prática, vedada pelo artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No âmbito do saneamento e instrução (artigo 840 da CLT c/c artigo 319 do CPC), adoto as seguintes providências: I. PJe Mídias: Diante da inserção de links externos do YouTube na petição inicial (ID 021bea3), intime-se o reclamante para realizar a juntada obrigatória dos respectivos arquivos de vídeo diretamente na plataforma PJe Mídias, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de garantir a perenidade e integridade da prova, sob pena de preclusão e desconsideração do material. II. Justiça gratuita: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ante a declaração de hipossuficiência de ID 099fe68. Designo audiência UNA para o dia 19/08/2026 09:15, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings. As partes deverão apresentar, querendo, até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Sendo a audiência telepresencial, os patronos das partes ficam incumbidos de transmitir o link de acesso aos seus constituintes e às suas respectivas testemunhas, garantindo, sob sua responsabilidade, a infraestrutura e a estabilidade de conexão necessárias para a participação destas, sob pena de preclusão da prova. A contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, deverão ser protocolados no sistema PJe até a realização da primeira proposta conciliatória infrutífera, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de defesa, manifeste-se acerca do requerimento da Reclamante quanto ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa n. 65/2021 deste Regional, valendo o silêncio como concordância. Fica ciente o Reclamante de que o não comparecimento à referida audiência por videoconferência importará no arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT). Fica a Reclamada ciente de que sua ausência importará em revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo participar da audiência telepresencial pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT). A audiência telepresencial…
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