Processo 0000424-89.2007.8.17.0570
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ªCC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0000424-89.2007.8.17.0570 Apelantes/Apelados: Ivanice Sebastiana de França e outros (2) Apelante/Apelada: Companhia Alcoolquímica Nacional -Alcoolquímica Origem: 2ª Vara da Comarca de Escada/PE Juiz Decisor: Thiago Felipe Sampaio Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL VINCULADA A VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMODATO VERBAL ACESSÓRIO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE INTERVERSÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO DEDUZIDO NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em Ação Possessória, reconheceu a natureza de mera detenção da ocupação exercida por Benedito da Silva Gomes e pelo falecido Amaro Alves Bezerra, julgando improcedentes os pedidos de manutenção de posse por eles formulados, e concedeu a Ivanice Sebastiana de França a manutenção de posse, por considerar sua situação distinta da dos demais ocupantes. Os Autores recorrem quanto ao reconhecimento da condição de detentores e ao indeferimento do pedido de retenção e a Ré recorre quanto ao capítulo que reconheceu a Ivanice Sebastiana de França posse autônoma. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação exercida por Ivanice Sebastiana de França equipara-se à mera detenção reconhecida em relação aos demais ocupantes, ou corresponde a posse autônoma apta a ensejar manutenção (ii) definir se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Benedito da Silva Gomes e pelo Espólio de Amaro Alves Bezerra, inclusive quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos demonstra que a ocupação de Ivanice Sebastiana de França também se insere na cadeia de permissão vinculada ao vínculo empregatício de seus familiares, não havendo elemento fático que a distinga estruturalmente da situação dos demais ocupantes. 4. Nos termos dos artigos 1.208 e 1.203 do Código Civil, atos de mera tolerância não induzem posse, e a posse conserva o caráter com que foi adquirida, não se convertendo em posse com animus domini pelo simples decurso do tempo. 5. A afirmação testemunhal de que o antigo proprietário teria cedido as casas aos moradores não configura doação, ato que exige, nos termos do artigo 541 do Código Civil, escritura pública ou instrumento particular, representando apenas liberalidade quanto à permanência dos ocupantes. 6. A ocupação de Benedito da Silva Gomes e do Espólio de Amaro Alves Bezerra decorreu de comodato verbal acessório ao contrato de trabalho, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, sem prova de ato inequívoco de oposição capaz de operar a interversão da posse, na forma do artigo 1.208 do mesmo diploma. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção, deduzido apenas na impugnação à contestação e reiterado em sede recursal, configura inovação recursal vedada pelo princípio da adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 8. Ainda que superado esse óbice, o direito de retenção pressupõe, nos termos…
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