Processo 0000424-91.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-91.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000424-91.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: AMANDA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd12935 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista movida por AMANDA SOUZA DA SILVA em desfavor de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e ESTADO DO AMAZONAS, por meio da qual busca antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o bloqueio dos valores que a primeira reclamada tem a receber junto a segunda reclamada, com o objetivo de assegurar a futura satisfação dos créditos trabalhistas postulados na petição inicial. Analisa-se. A antecipação de tutela está disciplinada nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil-CPC, os quais são aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme preconizado no artigo 769, da CLT Da leitura desses dispositivos, verifica-se que concessão antecipada do direito requerido depende do preenchimento de dois requisitos: FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. No caso concreto, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Com efeito, o pedido de bloqueio de valores possui natureza eminentemente satisfativa e implica constrição patrimonial relevante antes da formação do contraditório, o que exige demonstração robusta e inequívoca dos requisitos legais. Entretanto, as alegações deduzidas na petição inicial, em especial aquelas relativas ao inadimplemento de verbas rescisórias, dependem de dilação probatória e não evidenciam, neste momento, risco iminente de dissipação patrimonial ou de ineficácia do provimento jurisdicional final. Em que pese as alegações apresentas, as provas colecionadas aos autos se mostram insuficientes à concessão do pleito neste momento, especialmente antes de ter sido oportunizada a manifestação da parte contrária. Assim, diante da necessidade de uma análise exauriente, mostra- se desaconselhável, por ora, o deferimento provisório do pedido. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e triagem realizada, bem como  considerando o calendário de Justiça Itinerante estabelecido pela Corregedoria Regional e tendo em vista que a presente reclamatória trata de prestação de serviços no Município de Maués decide este juízo manter a audiência já designada para o dia 31/07/2026 às 09h20min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial no Fórum de Maués, localizado na Av. Guaranópolis, s/nº - Centro, Maués. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso…

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