Processo 0000424-93.2024.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000424-93.2024.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000424-93.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO MELO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db71d5 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, na reclamação trabalhista em que contende com MARIA JOSEFA DO NASCIMENTO MELO, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. ffb6b48). A impugnada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o seu prazo para oferecer manifestação. Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos da Vara para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual, razões pelas quais deve ser conhecida.   2.1 Extrapolação do período dos cálculos Inicialmente, alega o Ente Público, ora impugnante, que o autor, ao quantificar o julgado, extrapolou o período de vigência do vínculo, apurado diferenças após a data do afastamento, qual seja, 10/11/2023. Analisa-se. Conforme se extrai da ficha financeira da autora, anexada aos autos sob o ID. dffebb7, infere-se que, de fato, o desligamento da reclamante ocorreu em 10/11/2023, inclusive, a sentença reconhece esta data como o termo final para apuração das verbas deferidas. Assim, as contas foram retificadas para limitar a quantificação até 10/11/2023.   2.2 Diferenças salariais decorrentes da conversão pela URV Aduz a impugnante que o reclamante, ao realizar a conversão prevista na Lei 8.880/1994 encontrou uma diferença de 26,38% entre o valor pago e o valor que entende devidos. Entretanto, argumenta que ao aplicar tal diferença sobre os salários pagos utilizou índice superior ao percentual apurado e sem apreentar qualquer demonstração matemática ou explicação metodológica que justifique a alteração percentual. Examinando-se a planilha do reclamante, nota-se que apura diferenças salariais decorrentes da conversão pela URV de forma equivocada. Nos termos da Lei 8.880/1994, art. 19, incisos I e II, a conversão dos salários deve ser realizada mediante a apuração da média aritmética dos valores obtidos da divisão dos salários, em cruzeiros reais, dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pela URV na data do efetivo pagamento. Ocorre que a parte autora utiliza a URV do dia cinco do próprio mês de referência do salário, como se a remuneração de cada mês respectivo se desse no dia 5 do próprio mês e não do mês subsequente. Ou seja, o autor utilizou valor de URV de data anterior à prestação do serviço e não do pagamento. Em apuração nos termos como determinado no acórdão de ID. 23295f2 e da Lei 8.880/1994, não se encontrou diferenças salariais em favor do autor. Em verdade, constatou-se que os valores da conversão encontrados pelo ente público foram superiores ao estipulado pela legislação em comento. Senão vejamos:   Observa-se, desse modo, que enquanto ao autor encontra 23,38% de diferença salarial em seu favor, porém, a apuração nos moldes da Lei 8.880/1994 demonstra um ganho de 0,05%. Registra-se, por oportuno, que na planilha do autor, além da existência de equívocos na aplicação do percentual, ainda que equivocado, ainda utiliza salários base diversos dos reconhecidos no acórdão (ID. 23295f2), que são os constantes da planilha de ID. 19fa50b A exceção do salário do mês de novembro/1993,…

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