Processo 0000424-93.2026.5.06.0016

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000424-93.2026.5.06.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000424-93.2026.5.06.0016 EXEQUENTE: ADRIANO TORRES DA SILVA EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb4269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO       I. Relatório STEMAC S/A GRUPOS GERADORES opôs Embargos à Execução sob o ID d528ca3. Em suas razões, sustenta que o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de sua recuperação judicial, formulado em 17/04/2018. Defende que, por força da novação prevista no artigo 59 da Lei número 11.101/2005, o crédito do exequente permanece sujeito às regras, deságios, carências e formas de pagamento previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado, mesmo após o encerramento do referido processo na esfera cível. Requer a limitação dos juros de mora e da correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. O embargado apresentou impugnação aos embargos sob o ID b9f8a27, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência das razões da executada. Sustenta que o encerramento da recuperação judicial da embargante ocorreu sem que o crédito trabalhista em questão fosse habilitado ou pago no juízo cível universal, o que autoriza o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada pelo valor integral do título executivo, com incidência ampla de juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II. Fundamentação Admissibilidade Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se devidamente garantido por meio do seguro garantia judicial de ID f52611a (e ID 64b4980). Rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo embargado em sua impugnação de ID b9f8a27. Embora a questão suscitada pela embargante tenha sido apreciada por meio da decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada no processo principal, aquela decisão teve natureza interlocutória, o que obstou que a executada levasse a discussão à Segunda Instância.   Em atenção à diretriz processual que privilegia a análise do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e a fim de garantir o acesso da embargante ao duplo grau de jurisdição, recebo os embargos à execução.   Mérito: Submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial após o encerramento da RJ A embargante pretende que a execução de seu débito trabalhista observe as limitações constantes no Plano de Recuperação Judicial homologado, especialmente no que tange ao deságio e à limitação de juros de mora e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (17/04/2018). Contudo, a pretensão da executada não encontra amparo legal. O processamento da recuperação judicial da executada foi encerrado por sentença definitiva proferida pelo juízo cível competente, conforme documentado sob o ID 11cb92e e ID 6722a02. O encerramento do feito recuperacional põe fim à fase de supervisão judicial da empresa e faz cessar a competência do juízo cível universal, operando o pleno retorno da competência executiva desta Justiça Especializada para prosseguir com os atos expropriatórios. A novação de que trata o artigo 59 da Lei número 11.101/2005 constitui uma ficção jurídica destinada a viabilizar a sobrevivência da empresa durante o período de soerguimento e…

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