Processo 0000424-95.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000424-95.2025.5.11.0014 RECORRENTE: DAIANA DA SILVA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DA SILVA FARIAS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.444fbaf, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031913594481900000015799455, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica que pleiteia justiça gratuita deve demonstrar de forma cabal sua insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do E. TST. No presente caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à reclamada foi cancelado pela Portaria SAES/MS n. 2.480/2025. Ademais, restou consignado nos autos que esta aufere dividendos e não produziu prova idônea de hipossuficiência. Indeferido o benefício, o não recolhimento do preparo recursal dentro do prazo concedido importa no não conhecimento do recurso por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA DO DANO IN RE IPSA. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou o atraso no pagamento de salários não configura, isoladamente, dano moral presumido. A irregularidade patrimonial é reparada mediante a condenação ao pagamento das parcelas devidas com os acréscimos legais. Ausente nos autos a prova de ofensa efetiva aos direitos da personalidade da trabalhadora, mantém-se o indeferimento da indenização por danos morais. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. APLICABILIDADE. Com o cancelamento da Súmula n. 10 deste Regional, vigora o entendimento do E. TST, cristalizado na Súmula 462, de que o reconhecimento da rescisão indireta apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A única hipótese que afasta a multa é a mora causada pelo próprio empregado, não verificada no presente caso. MULTA DO ART. 467, CAPUT, DA CLT. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. A ex-empregadora impugnou o cabimento da rescisão indireta e apresentou contestação, criando controvérsia razoável sobre as verbas pleiteadas pela reclamante, afastando a incidência da multa. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, não conhecer do Recurso Ordinário da reclamada, por deserção. Conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença recorrida, incluir na condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mantendo inalterada a decisão de 1ª grau nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.040,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado de R$102.000,00. Voto divergente do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR, que deferia os…
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