Processo 0000425-04.2021.8.17.2310
TJPE • Curatela
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Processo nº 0000425-04.2021.8.17.2310 AUTOR(A): J. A. P. D. S. CURATELADO(A): J. A. D. S. EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000, tramita a ação de CURATELA (12234), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000425-04.2021.8.17.2310, proposta por AUTOR(A): J. A. P. D. S., em favor de CURATELADO(A): J. A. D. S., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "III - DISPOSITIVO Desta feita, considerando minuciosamente a documentação técnica acostada aos autos, especialmente a sentença de interdição anterior transitada em julgado, a certidão de óbito da curadora anteriormente nomeada, o relatório técnico elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, o parecer fundamentado do Ministério Público, os documentos comprobatórios da aptidão do requerente, além dos princípios constitucionais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.767, inciso I, art. 1.775, §3º, art. 1.772 e art. 1.782 do Código Civil, art. 84, §3º e art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial para DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e, em consequência: a) NOMEIO como curador definitivo, sob compromisso, JOSÉ ANDRE PATRÍCIO DE SENA, brasileiro, convivente, agricultor, portador do RG nº 9.182.268 SDS/PE e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Sítio Encruzilhada, nº 39, zona rural, Bom Jardim/PE, para exercer a curatela de seu irmão JOSÉ ADRIANO DE SENA, brasileiro, incapaz, portador do RG nº 8.068.259 SDS/PE e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente no mesmo endereço, em substituição à curadora anteriormente nomeada, Sandra Jeronimo Ferreira de Sena, falecida em 10 de junho de 2021; b) DETERMINO que o curador ora nomeado exercerá a curatela de modo a assistir o curatelado exclusivamente nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), mantendo-se o curatelado plenamente capaz para todos os demais atos da vida civil, especialmente os atos existenciais; c) ESTABELEÇO que o curador não poderá praticar, em nome do curatelado, atos de disposição sem prévia autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e, em geral, os atos que extrapolem a mera administração (art. 1.772 c/c art. 1.782 do Código Civil); d) DISPENSO o curador ora nomeado da especialização da hipoteca legal em virtude das condições específicas do caso, considerando a natureza dos bens do curatelado e as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza protetiva do instituto aplicado e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Deixo deliberadamente de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca para suspensão dos direitos políticos do…
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