Processo 0000425-04.2026.8.17.2900
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº: 0000425-04.2026.8.17.2900 Autora: L. L. R. Réu: Daniel Soares de Araújo DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão de Menor e Alimentos Provisórios, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. L. R. em face de Daniel Soares de Araújo, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que manteve relacionamento afetivo com o requerido, do qual adveio o filho Arthur Gael Ribeiro de Araújo, nascido em 18/04/2026. Relata ter sido vítima de graves agressões físicas praticadas pelo réu em 30/04/2026 (conforme BO anexo), o que ensejou pedido de medidas protetivas. Informa que, cerca de quatro dias após as agressões, o requerido, acompanhado da avó paterna, retirou o recém-nascido da residência materna sem autorização e, desde então, mantém a criança sob seu poder, impedindo o contato da mãe com o filho. Pugna, em sede liminar, pela concessão da guarda unilateral, pela busca e apreensão do menor, pela fixação de alimentos provisórios em 50% do salário mínimo e pela suspensão das visitas paternas. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge do vínculo de maternidade comprovado pela certidão de nascimento e, primordialmente, pelo dever de proteção integral à criança (art. 227 da CF e ECA). Os documentos acostados, em especial o Boletim de Ocorrência nº 2026.0215.000164-40, trazem indícios contundentes de violência doméstica, o que, por força da Lei nº 14.713/2023, impede a concessão de guarda compartilhada, recomendando-se a guarda unilateral em favor da genitora para preservação da integridade do menor e da mãe. O perigo de dano é evidente e gravíssimo. Trata-se de um lactente/recém-nascido com menos de dois meses de vida, cuja separação abrupta da figura materna acarreta riscos imediatos à sua saúde física (interrupção do aleitamento/vínculo biológico) e psicológica. A retenção da criança pelo pai, em contexto de violência doméstica e sem amparo de decisão judicial, configura ato ilícito que exige pronta intervenção estatal. Ressalto, por oportuno, que o pedido merece deferimento apesar da evidente negligência da autora em não ter formalizado um novo Boletim de Ocorrência específico acerca da subtração da criança. Tal omissão é relevante, uma vez que o ato do réu configura, em tese, o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas, o que poderia ter ensejado a decretação imediata de sua prisão preventiva. Todavia, a falha na esfera policial não pode sobrepor-se ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Assim, com base no art. 300 do CPC e na Lei nº 14.713/2023, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: – CONCEDER a GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA do menor Arthur Gael Ribeiro de Araújo à genitora; – DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do menor onde quer que se encontre, com a imediata entrega à mãe. Autorizo o uso de força policial e arrombamento, se necessários, com o devido acompanhamento do Conselho Tutelar; – REGULAMENTAR AS VISITAS PATERNAS de forma restritiva,…
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